Boa tarde, Mariana P. !
Captei a legislação informado por seu fornecedor na NF-e, conforme sua descritiva, e realizei a leitura. Inicialmente, presumo que sua empresa não seja da área de construção civil, senão não seria passível a justificação da legislação, de acordo com o Parágrafo 3º, onde "O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação das mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro."
Não trabalho especificamente com materiais de construção, bricolagem ou adorno, mas como são do conjunto de protocolos ICMS de autopeças (meu ramo de atividade) aqui no estado de Goiás, vou te repassar o que pude compreender dentro dos dados por você disponibilizados.
Como no seu perfil indica que você é de Santo André e você afirma que o fornecedor é de dentro de SP, presumo que seja uma operação estadual. O inciso II do referido artigo 313-Y reza que "a responsabilidade da retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei nº6.374/89, arts. 8º, XXXIII, e 60, I)" implicam que o recolhimento recai "a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto".
Logo, acredito que a carga de ICMS proveniente de operações posteriores à aquisição da mercadoria por seu fornecedor foi realizada antecipadamente por Substituição Tributária, onde provavelmente os produtos foram destacados, na NF-e enviada a sua empresa, com CST/CF X60 - ICMS recolhido antecipadamente. Se for esse o caso, corretamente para o produto nesta situação não é destacado nenhuma base de cálculo ou valor de ICMS, seja Normal ou ST, uma vez que a carga tributária sobre o produto fora encerrada na movimentação anterior.
Espero ter ajudado!
Abraço,
Juber Roberto