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Simples Remessa fora do país

Márcia Vivanco Fernández

Márcia Vivanco Fernández

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 13:57

Boa tarde, colegas.
Tenho um cliente do Lucro Presumido que precisa emitir uma NF de simples remessa para fora do pais.
O CFOP sei que é 7949, porém, não sei como faço para proceder com a emissão da NF e nem como reter ou emitir impostos neste caso.
E quando a mercadoria voltar ao Brasil, tenho mais algum procedimento?
Pesquisei mas não consegui encontrar nada que me ajudasse.

Muito obrigada pela atenção.

Márcia Vivanco
Contadora

Humberto Mendes

Humberto Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:35

Marcia ,

Esse CFOP será usado no caso de prestação de serviço para o exterior
Se for exportação com mercadorias te aconselho a emitir a nota conforme descrição abaixo:

Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente (fornecedor) emitirá nota fiscal,
observando as seguintes indicações (art. 245 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS-MG):
a) em nome da empresa comercial exportadora, indicando,
além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a.1) no campo “Natureza da Operação”: “operação com o
fim específico de exportação – simples faturamento”;
a.2) no campo “CFOP”: o código “5.501”, “5.502”, “6.501”
ou “6.502”, conforme o caso;
a.3) no campo “Informações Complementares”: “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal emitida na forma
da letra “b”;
b) em nome da empresa comercial exportadora, do recinto
alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além
dos requisitos exigidos neste Regulamento:
b.1) no campo “Natureza da Operação”: “operação com o
fim específico de exportação – remessa por conta e
ordem de terceiro”;
b.2) no campo “CFOP”: o código “5.949” ou “6.949”,
conforme o caso;
b.3) no campo “Informações Complementares”:
b.3.1) “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que
trata a letra “a”;
c) em nome da empresa comercial exportadora, do recinto
alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do im-posto, indicando,
além dos requisitos exigidos no RICMS-MG:
c.1) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho
de exportação;
c.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
c.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual
neste Estado e do regime especial a que se refere o
art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG;
c.4) o nome e os números de inscrição estadual e no
CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente
das mercadorias, na hipótese de emissão da nota
fiscal a que se refere a letra “b” em nome do armazém
alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX.
Observe-se que na hipótese em que o estabelecimento da
empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a
serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma nota fiscal em
nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento (art. 245, § 5º, da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS-MG):
a) no campo “Natureza da Operação”: “operação com o fim
específico de exportação”;
b) no campo “CFOP”: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou
6.502, conforme o caso;
c) no campo “Informações Complementares”: o número do
Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do
estabelecimento adquirente fornecido pela Secretaria da
Receita Federal.

Humberto Mendes

Humberto Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:42

Vale resaltar que o que está descrito acima é para exportação Indireta .

No caso de exportação Direta tenho esse material aqui :

Para os efeitos da legislação do ICMS, considera-se exportação direta a remessa de mercadoria e a prestação de serviços para
o exterior, promovidas pelo próprio remetente ou prestador do
serviço.
Essa operação ou prestação não sofre incidência do ICMS, de
modo que, na saída de mercadoria para o exterior, o contribuinte
deverá emitir nota fiscal, com todos os requisitos normalmente
exigidos pela legislação fiscal, fazendo constar, como destinatário,
o comprador localizado no país de destino.
No campo “Informações Complementares” do referido
documento fiscal deverá indicar: “Não-incidência do ICMS – Art. 5º,
III, do RICMS-MG – Decreto nº 43.080/02”.

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