Bom dia,
Sua pergunta se refere à substituição tributária.
De acordo com o artigo 6º da lei Complementar 116/03 a substituição tributária tem como fundamento o Código Tributário Nacional onde determina à responsabilidade à terceiro de retenção e recolhimento do tributo ao Município que faz jus a esta cobrança.
Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003 o contribuinte substituto é toda pessoa jurídica tomadora de serviços responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido no município onde foi realizada a atividade.
Na pergunta em questão o substituto tributário é pessoa física, o que não é permitido conforme as regras definidas pelo Código Tributário Nacional, logo não haverá retenção do tomador em relação à empresa de Construção Civil. Seria sim possível caso o tomador fosse pessoa jurídica, onde ele estaria assumindo o papel de substituto tributário, mas se o tomador for exclusivamente pessoa física e utilize destes serviços sem quaisquer ligações a atividades profissionais não haverá substituição tributária.
Espero ter sanado sua dúvida, mas se ainda houver algum questionamento me coloco a disposição no que eu puder contribuir.