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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISS Pessoa Fisica

Nash

Nash

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 10:10

Bom dia pessoal!

Estou com uma duvida, tenho um cliente do Lucro Presumido que atua no ramo de Construção Civil, a empresa dele esta localizada em SP/Capital, porém ele prestou um serviço no Município de Jundiaí - para Pessoa Física.

Eu sei que pela Legislação o ISS deve ser recolhido no município onde o serviço foi realizado, mas como faz quando o tomador é pessoa física e o prestador não possui inscrição no município da prestação??

O que devo fazer?

Obrigado

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Domingo | 22 setembro 2013 | 08:10

Bom dia,

Sua pergunta se refere à substituição tributária.

De acordo com o artigo 6º da lei Complementar 116/03 a substituição tributária tem como fundamento o Código Tributário Nacional onde determina à responsabilidade à terceiro de retenção e recolhimento do tributo ao Município que faz jus a esta cobrança.
Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003 o contribuinte substituto é toda pessoa jurídica tomadora de serviços responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido no município onde foi realizada a atividade.

Na pergunta em questão o substituto tributário é pessoa física, o que não é permitido conforme as regras definidas pelo Código Tributário Nacional, logo não haverá retenção do tomador em relação à empresa de Construção Civil. Seria sim possível caso o tomador fosse pessoa jurídica, onde ele estaria assumindo o papel de substituto tributário, mas se o tomador for exclusivamente pessoa física e utilize destes serviços sem quaisquer ligações a atividades profissionais não haverá substituição tributária.

Espero ter sanado sua dúvida, mas se ainda houver algum questionamento me coloco a disposição no que eu puder contribuir.

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