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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas ST empresa RPA

FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 17:21

Boa tarde, temos uma empresa RPA, comércio atacadista de brinquedos, como seria a venda dentro de SP, o ICMS não é destacado? Ou nas vendas internas eu destaco os 18%? Como é st a indústria já pagou o icms.

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 17:41

Boa tarde!

Considerando que você adquiriu a mercadoria de fabricante que já efetuou a retenção do ICMS-ST, assim, você deverá emitir as NF's de saídas internas sem a tributação do ICMS, utilizando CST 60 e atendendo o disposto no artigo abaixo:

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 08:58

Bom dia, então neste caso que ele vai vender para comercialização subsequente eu faço o cálculo do imposto retido e parcela da nota de vendas, utilizando os critérios referente aos cálculos da st?

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