x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 852

Janaina Ap.Alves

Janaina Ap.alves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 08:23

bom dia a todos.
recebi um ctrc diz que a responsabilidade do ICMS st é do emitente porem a base de calculo do ICMS st esta vazia e também o campo do valor do ICMS st.
somente tem valor no ICMS normal. sendo nos o tomador do serviço, deveríamos pagar o ICMS st e diminuir do valor do frete,mais o frete foi pagar o valor todo. e o valor que veio como st é o mesmo do valor que esta no campo do ICMS normal.
não sei se devo aproveitar este crédito? e se devo fazer guia do valor ICMS st?
agradeço a ajuda.

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 08:40

Bom dia, Janaina Ap.alves!

Não sei se seu caso é semelhante ao meu, mas no que condiz a meu ramo, comércio varejista de autopeças novas, o valor do ICMS ST referente ao frete é recolhido por nós quando da entrada da mercadoria no nosso estabelecimento, conforme Protocolo ICMS 41/2008, que reza:

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

e dentro da mesma cláusula

§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.

Quando você coloca "recebi um ctrc diz que a responsabilidade do ICMS st é do emitente", isso é uma dedução, uma informação ou um regulamento respaldado por legislação? Caso não seja o último, creio que a obrigatoriedade de recolhimento acarrete sim sobre sua empresa. Evidentemente, baseando-me no meu escopo, de que esse frete é referente ao transporte de uma mercadoria adquirida por sua empresa em que incide sobre ela Substituição Tributária.

Espero ter ajudado!

Abraços,

Juber Roberto

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
Janaina Ap.Alves

Janaina Ap.alves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 09:05

obrigada.
sim, é de mercadoria recebida na empresa. e para os fretes de saída de venda de produção da empresa onde ela pagar o frete para o cliente,
sempre fico muito confusa com estes fretes de entrada e saída da mercadoria. caso tenha algum artigo para que eu possa ler,ou curso.

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 10:20

Bom dia, Janaina Ap.alves!

O ideal é a leitura da legislação na qual os produtos da empresa estejam enquadrados, haja visto que se trata de regras e orientações direcionadas a tal.
Apenas um apontamento: vi que você colocou que "deveríamos pagar o ICMS st e diminuir do valor do frete". Na verdade se tratam de grandezas distintas: justamente o valor do frete serve de base de cálculo para recolhimento da ST referente a ele, mas não como retenção na fonte, e sim como antecipação de recolhimento visando operação posterior, conforme o próprio ICMS ST da mercadoria/produto adquirido pelos seus clientes. E da mesma forma, não poderá ser tomado como crédito recuperável por eles, alocado integralmente ao custo da mercadoria.

Espero ter ajudado!

Abraços,

Juber Roberto

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.