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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial na Antecipação

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 09:18

Bom dia, tenho uma dúvida.

Recebo notas de outros estados com diferencial de alíquota, sendo assim calculo o diferencial e ecrituro ok.

Porém, quando os estados não tem convenio, ocorre a tal da Antecipação correto? porém caso tenha essa antecipação não terei que fazer o diferencial, ja que o diferencial é a antecipação.

Está correto o meu pensamento?

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 09:43

Bom dia Pedro, antecipação foi adotada para empresas optantes pelo simples nacional na compra de mercadorias de outros estados, visto que na lei do simples não foi abordada e como os estados não querem perder dinheiro inventaram esta antecipação, lembrando que vc paga icms no DAS (bi-tributação) ou seja só mudaram o nome da diferença de aliquota.

o diferencial de aliquotas se aplica somente p/ compra de outros estados de material de uso e consumo e ativo imobilizado.

att.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 10:52

Bom dia. Quanto a observação do colega Irael, em SP o dif aliq será devido pelos optantes do Simples:

RICMS/2000:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Quanto a duvida do colega Pedro, segue Comunicado do RICMS/SP:

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008

(DOE 19-04-2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação. (grifo meu)


Att.

Att.

Marcos Braga
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 13:22

Observando a descrição e o NCM das mercadorias e, de acordo com sua destinação, segue explicação de maneira mais simplificada:

Optantes pelo Simples:

- entrada para comercialização (sem incidência de Substituição tributária) , industrialização, material de uso e consumo ou ativo permanente = diferencial de alíquotas (desde que a alíquota interestadual for inferior a interna).
- entrada para comercialização subsequente, sendo que o mesmo em SP encontra-se no regime de substituição tributaria e não existe protocolo ou convênio entre os estados envolvidos na transação, ou seja, o remetente não recolheu antecipadamente o ICMS ST= recolhimento da ST na entrada da mercadoria no estado de SP.

RPA:

- entrada para material de uso e consumo ou ativo permanente = diferencial de alíquotas (desde que a alíquota interestadual for inferior a interna).
- A ST das empresas RPA segue o mesmo processo do Simples.

Quando a mercadoria está no regime de Substituição Tributária, não haverá o diferencial de alíquotas, sendo o oposto também verdadeiro.

Att.

Att.

Marcos Braga
Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 13:56

Se mais uma perguntinha se puderem me ajudar, no caso de RPA é somente uso e consumo e ativo? telefone, energia não entra correto?

E frete de mercadoria, caso eu tenha que paga ro frete? tem a diferença de aliquota tambem?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:08

Energia elétrica é ST recolhida pela concessionária:

RICMS/SP
Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):
I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada[...]

Frete é 12% em SP. Como a interestadual também 12%, não haverá o diferencial:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

I - serviços de transporte;
[...]

Quanto a telecomunicação, não encontrei base legal, mas normalmente a concessionária é estabelecida no mesmo estado do consumidor. Neste caso não haverá ST tampouco diferencial de alíquotas.

Att.

Att.

Marcos Braga
Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 11:33

Marcos Braga, poderia me ajudar mais uma vez?

No caso empresa RPA localizada em SP, recebe uma nota de compra de pneus para uso e consumo de um fornecedor do RJ:
NCM 40112090
CST 010 CFOP 5401

Valor dos produtos 24.661,80
IPI 49324
Base de cáuclo de ICMS 25.155,04
Valor do ICMS 4.779,46
Base de cáculo do ICMS ST 33.204,65
Valor do ICMS ST 1.529,43

Valor total da nota 26.684,47

No caso, essa nota tem a antecipação tributária.

Esse valor do ICMS ST 1.529,43 é o valor referente à antecipação, e sendo assim eu não precisaria fazer o diferencial de alíquota?

Como saber se a nota teve a antecipação e eu não terei que fazer o diferencial?:

Muito obrigado.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 13:47

Boa tarde Pedro.

Neste caso, o fornecedor é o responsável pela antecipação do ICMS. Ele recolhe a ST em favor de SP. No caso específico deste produto (pneus), o remetente deve atentar-se ao Convênio ICMS 85/93, que neste caso foi o que occoreu. Só verifique se o remetente enviou anexado à NF-e a GNRE em favor de SP. Em caso negativo, peça a guia recolhida para o mesmo, pois conforme Convênio supracitado, ele é o responsável pelo recolhimento. No caso do recolhimento da ST não haverá o diferencial, pois conforme Comunicado CAT 26/2008, item 3, no cálculo da ST já está englobado o diferencial de aliquotas:

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Att.

Att.

Marcos Braga
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 13:55

Pedro, conforme o Marcos citou mto bem, a antecipação já foi feita pelo fornecedor, a diferença de alíquota esta embutida no calculo da ST.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 14:37

Sim hoje comecei a entender melhor antecipação x substituição e diferencial de alíquota.

Nesse caso, ocorreu a antecipação somente porque o produto consta no convenio citado acima está correto? porque para o estado de SP geralmente material de uso e consumo ou ativo não existe a antecipação somente o diferencial está correto?

Mais uma dúvida, no caso do RJ, temos uma filial la e a maioria das notas de material para uso e consumo ja estão com o diferencial recolhido antecipadamente, isso é uma norma do estado do RJ no caso? pois é diferente de SP.

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