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Nota Fiscal Intermediação (NF)

Gustavo Teixeira

Gustavo Teixeira

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 13:37

Prezados,

Antes de qualquer coisa, peço mil desculpas caso minha mensagem esteja sendo postada de forma errada, ou se já houver resposta ao questionamento formulado. Sou novato no pedaço!!!

Estamos falando dos seguintes temas:

ISS / Nota fiscal / Intermediação de serviços digitais (website) / São Paulo

Estou avaliando as formas legais possíveis de uma empresa (cujo objeto social é a prestação de serviços digitais a consumidores em geral, a empresas em geral, divulgação de promoções, informações, intermediação de serviços, via plataforma digital [website] própria), emitir as correspondentes notas fiscais.

O serviço que essa empresa oferece é a possibilidade de interessados, previamente cadastrados, contratarem no ‘site’ dessa empresa, serviços de outras empresas. Em suma, ela presta um verdadeiro serviço de intermediação (sendo remunerada por tal).

Dúvida que se coloca: em função dos arranjos comerciais e das peculiaridades da operação, é cabível a emissão, segundo a legislação de São Paulo, de uma única Nota Fiscal pela empresa detentora do ‘website’ no montante total dos serviços (serviço de intermediação + serviço do terceiro prestador) diretamente ao tomador final dos serviços, deduzindo, de alguma forma, o valor correspondente aos serviços prestados pelo terceiro prestador? Algo do tipo: Valor da nota: 1.000,00 / Valor Tributável: 800,00 (a diferença de 200,00 corresponde ao valor a ser repassado para o terceiro prestador).

No caso que estou analisando os tomadores dos serviços não querem ter qualquer contato com o terceiro prestador (são pulverizados, de difícil localização e gerenciamento = problema), eles preferem centralizar as notas com o Website intermediador. Esse, por sua vez, tem sérias dúvidas se pode emitir uma nota com o valor total da operação, descontando, de alguma forma, o valor da prestação que será realizada pelo terceiro prestador (para não pagar ISS sobre receita de outrem).

Qualquer orientação, indicação legislativa, jurisprudência, etc será muito bem vinda.

Um abraço a todos,

Gustavo

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