Boa tarde,
Não há incidência de diferencial de alíquota nessa operação, por falta de previsão legal.
As hipóteses de incidência de ICMS Diferencial de alíquota, estão arroladas no art. 115, inciso XV do RICMS/SP, sendo elas: a) mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal;b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.
Att,