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Devolução de Compra

Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 09:35

Bom dia,

Preciso de uma ajudinha de vocês...

Tenho que emitir uma NF de devolução para um cliente, o fornecedor mandou o espelho da NF com os itens, e todos os dados para emitir a NF, e no modelo que eles mandaram, está constando o valor do ICMS. .. e quando vou emitir não aparece a opção para preencher a alíquota e o valor do ICMS...
Por ser NF de devolução esse valor realmente fica zerado??

Aguardo...

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 09:48

Bom dia, Daniele.

Na Nota Fiscal de Devolução quanto ao ICMS: informar o valor no campo base de cálculo de ICMS e destacar o ICMS no campo próprio.(Art. 57,§ 7º da Resolução CGSN nº 94/2011)

Quanto ao IPI e ICMS ST se tiver: somar o valor desses impostos e lançar no campo " outras despesas acessórias". que consequentemente comporão o valor total da nota.

Nos dados adicionais da nota, fazer referencia da nota de devolução, expor o motivo, e discriminar separadamente o que compõe os valores lançados no campo " outras despesas acessórias".Basta colocar Valor do IPI desta nota R$ ...., Valor do ICMS ST desta nota R$.... (Base: Nota técnica nº 04/2011).

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 10:08

Então...
Fiz umas pesquisas aqui, e pelo fato da empresa ser optante do simples nacional, não pode ser destacado o ICMS na NF...
Mas tenho que colocar nas informações complementares essa informação... a base cálculo de cálculo do ICMS é tanto e a alíquota é tanto...

Seria isso?

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 10:22

Daniele, acredito que terá que alterar o seu programa pra fazer essa Nf de devolução, visto que, sua empresa é optante, mas está devolvendo mercadorias que recebeu de empresa não optante, portanto terá que devolver também o crédito de ICMS e IPI se houver. Dê uma olhada nessa matéria que trata do assunto.
http://www.scacontabil.com.br/materias/simples%20nacional%20devolucao.pdf

Skype termy.ferreira
Humberto Mendes

Humberto Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 10:53

Sim,

Artigo 23 da lei Geral 123/2006

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."

Emanuel Neto

Emanuel Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 11:18

Seprestarmos um pouquinho mais de atenção podemos ver que o mesmo artigo diz que as empresas não optantes poderão aproveitar o credito em determinadas ocasiões, segue parte do artigo.

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar."

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 11:24

Nas operações de devoluções de mercadorias destinadas a fornecedores não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a legislação previa (artigo 57, parágrafo 5):
“§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63”

Com a introdução do parágrafo 7º, no artigo 57 da resolução nº 94/2011, as referidas notas fiscais de devoluções de compras passam a:
“§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrÔnico.”.

Portanto, no caso de emissão de notas fiscais de devoluções a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá ser destacado (se houver) a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” nos campos próprios da NF-e e não mais no campo “Informações complementaress”.

Deverá ainda conter no campo “informações complementares” o seguinte dispositivo legal:

“Nota fiscal emitida nos termos do artigo 57, parágrafo 10º da Resolução nº 94/2011”.

Não consultei a resolução 94/2011 atualmente, mas pelo que sei ela ainda está em vigor.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 11:28

Bom dia,

Na resolução 94/2011, adicionado no artigo 57 o § 7º onde agora ficou definido que serão destacado nos campos próprios a base, valor e alíquota de ICMS na situações de devolução de compra de Simples para Não simples.

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

OU seja, a devolução deve ocorrer nos mesmos termos do documento fiscal de origem seja ela total ou parcial. Veja no regulamento do ICMS do estado quanto as situações de devoluções.


att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 10:39

Bom dia,

Pegando carona no assunto estamos com uma dúvida em relação como proceder a devolução de maquina de um cliente nosso do simples nacional, sendo que ele não pagou icms(em atraso).


A nossa dúvida se nosso cliente que realmente tem que pagar o imposto em atraso, mesmo devolvendo a maquina com defeito?
Ele sera ressarcido do imposto?



Desde já agradeço ajuda

Irineu

José Irineu F. Neto

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