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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ANDRESSA OLIVEIRA

Andressa Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 11:50


A contabilidade de onde trabalho, faz a emissão de Notas Ficais eletrônicas de seus clientes.

A partir de hoje enviei um comunicado dizendo que vou agendar uma visita para ensinar os mesmos a emitir Nf-e.
O problema é que a maioria diz que é o dever da contabilidade emitir notas fiscais que eles solicitarem.

A minha dúvida é: Tenho que realmente emitir notas ou o estabelecimento que tem obrigações de emitir notas a seus clientes?

Att: Andressa Oliveira
PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 14:29

Andressa,

Acho que nosso colega Márlus resumiu bem a sua situação. Os clientes aí de onde você trabalha infelizmente ficaram mal acostumados, e esse processo de mudança será complicado pra você.

A obrigação de emissão de documento fiscal não é do escritório, não existe isso em lugar algum. A empresa deve emitir seu documento fiscal no ato da venda ou realização do serviço.

Aberturas, Alterações e Baixas de Empresas.
Consultoria Fiscal e Contábil em geral.
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Skype: pedro.siqueira87
E-mail: [email protected]
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 14:39

Olá, boa tarde à todos!

A obrigatoriedade da emissão de documentos fiscais está prevista no RICMS de cada Unidade da Federação, aqui no Estado de São Paulo estão nos artigos 124 e 125 descritos abaixo:
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
...
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)
...
Vejam na íntegra:
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