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Protocolo ICMS 21/11 Optantes do Simples Nacional

Erica Cruz

Erica Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 13:09

Boa tarde Pessoal!

No Protocolo ICMS 21/11 fala sobre Operações interestaduais a consumidor final de forma não presencial. Minhas dúvidas são:

1)Tenho uma empresa Optante pelo Simples Nacional, que vende produto para o Estado do Mato Grosso deve fazer o recolhimento antecipado do ICMS?
2) Deve ser feito esse recolhimento apenas as empresas que vendem por internet, telemarketing, showroom ? ou vale para qualquer tipo de venda?
Já que minha empresa não tem esses tipos de atividade nas vendas?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 13:17

Erica,

Gentileza observar as disposições do art. 87-J-6 do RICMS/MT. No tocante ao Protocolo ICMS 21/2011, pode-se tentar junto ao Judiciário pela não cobrança do imposto devido o mesmo estar eivado de inconstitucionalidade

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 13:20

Boa tarde Erica,

De fato o Protocolo ICMS nº 21/2011 deveria cobrar sobre as hipóteses de que dispõe.Porém, a maioria dos estados signatários, estão considerando apenas a parte de " consumidor final" para exigirem a parcela do ICMS. Por experiência própria te digo, que os estados de MS e MT, aplicam o Protocolo ICMS 21/2011 em todas as operações cujo destinatário seja consumidor, já sofri recolhimento até em operação de remessa para demonstração.

Assim, sempre que vender para não contribuinte de estados signatários do Protocolo 21/2011 , recolha a parcela do ICMS.

No estado de MT a guia é DAR- DIVERSO.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 13:34

Particularmente não incumbiria o ônus desse recolhimento para a empresa. A empresa onde trabalho está com uma ação para impugnar esse TAD lavrado indevidamente e o imposto está cum exigibilidade suspensa. Quanto a demonstração eles nem deveria ter tributado, ainda que o protocolo fosse constitucionalmente válido, a operação de venda não consubstancia obrigação de "dar" e não possui cunho mercantil afim de obter acréscimo patrimonial.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Lucas Santana Costa

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:13

Erica,

Sugiro que em parceria com seu jurídico entre com um mandado de segurança para liberar a mercadoria e posteriormente com uma anulatória de debito fiscal com antecipação de tutela demonstrando o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 11:44


Bom dia Erica,

Depende muito de stado pra estado. Mas no caso estamos falando de MT o documento é o DAR- Diveros-Pessoa Juridica não inscrita-DAR 1- Tributos a serem pagos na saída-Receita 1317- Diferencial de alíquotas.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 13:18

Boa tarde,

Pode sim, mas o ideal é você consultar no site da sefaz de destino e verificar se este tem um código de recolhimento especifico para a operação, se tiver você deve utilizar a guia de recolhimento daquele estado, se não tiver ou não achar utilize GNRE o importante de fato é que a parcela do ICMS seja recolhida em favor do estado de destino!!!

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Erica Cruz

Erica Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 14:54

Eu só tenho mais duas dúvidas sobre este assunto....

1) A Alíquota para o calculo é a aliquota interestadual ?
por exemplo: de São Paulo para Mato Grosso, Aliquota interestadual 7%, então, eu faço a base de Valor da Nota x 7% ?

2) É certo colocar como código de recolhimento 100099 - ICMS Subs. Tributária por Operação?
Este é o único que se parece mais com esta operação.

Desculpe fazer tantas perguntas que parecem não ter sentido, pois tenho medo de errar, e meu cliente ter que pagar por isso.

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 15:05

Olá,

Para fazer o cálculo utiliza a alíquota interestadual, ou seja:

17% alíquota interna no estado de destino
7% alíquota interestadual

17 - 7 = 10, Logo 10% deve ser aplicado ao valor total da nota, sempre 10%.

O código está correto!

att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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