Rogerio,
O 1º NCM 49089000- não possui st no RS
O 2º NCM 39199000-SEGUE:
Base Legal ITEM - SETOR
Artigos 180 a 183-A do Livro III do RICMS/RS
XX - Autopeças
NCM DESCRIÇÃO
3919.90.00 ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
MVA INTERNA MVA INTERESTADUAL 12% MVA INTERESTADUAL 4% ALÍQUOTA INTERNA
59,60 % 69,21 % 84,60 % 17 %
PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 41/2008 AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PI, PR, RJ, SC, SP
OBSERVAÇÕES
A ST não se aplica às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei n° 10.895/1996 (art. 182, I do Livro III do RICMS).
Na falta de preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador será aplicada a MVA de 33,08% nas operações internas, 41,10% nas operações interestaduais quando a alíquota aplicável à operação própria do remetente for de 12%, e de 53,92% nas operações interestaduais quando a alíquota aplicável à operação própria do remetente for de 4%, nas saídas de estabelecimento de fabricante de (art. 183 do Livro III do RICMS):
1 - veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729/1979;
2 - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
O regime de ST é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante (art. 181-B do Livro III do RICMS):
- de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal n° 6.729/1979;
- de veículos, maquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado pela Receita Estadual.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 181-B do Livro III do RICMS/RS
Artigo 182, inciso I, do Livro III do RICMS/RS
Artigo 183 do Livro III do RICMS/RS
E o 3º NCM 39201010- SEGUE:
Base Legal ITEM - SETOR
Artigos 201 a 204 do Livro III do RICMS/RS
XXVI - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
NCM DESCRIÇÃO
3920 j) veda-rosca; lona plástica, fitas isolantes e afins
MVA INTERNA MVA INTERESTADUAL 12% MVA INTERESTADUAL 4% ALÍQUOTA INTERNA
28,00 % 35,71 % 48,05 % 17 %
PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 196/2009 AP, ES, MG, PR, RJ, SC
Protocolo ICMS 92/2009 SP
Espero ter ajudado.