Boa tarde Fabio,
Conforme art. 506 do RICMS/ES, a operação que acoberta a remessa total ou parcial de venda futura é a nota de " Remessa- Entrega Futura". Veja o texto que faz menção do CFOP 5.117 ou 6.117 dependendo do destino na operação.
Art. 506. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para
simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º Emitida a nota fiscal, será ela escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a indicação de que se trata de
nota fiscal emitida para faturamento.
§ 2º A primeira e a segunda vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão
remetidas ao comprador pelo vendedor.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por
ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 4º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial,
das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do
imposto, quando devido, indicando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a
expressão "Remessa - entrega futura"; o número, a data e o valor da nota relativa ao simples
faturamento.
Lembrando que o CFOP da venda é o 5.922 ou 6.922
Att,