Douglas, em consulta ao regulamento do ICMS-PR verifiquei que o meu fornecedor está correto, segue embasamento:
§ 4º - Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto nº 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto nº 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).
III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).