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Remessa Bonificada - Operação Específica

Adriana Alves

Adriana Alves

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:24

Boa tarde à todos!




Bonifico alguns clientes com mercadorias de nosso ramo de atividade (revenda), porém estas remessas são em grande quantidade pois damos alguns incentivos para nossos clientes (kits iniciais e/ou para expansão), hoje estamos efetuando pagamento integral do ICMS pois utilizamos o preço de venda nesta operação.

Temos 02 empresas, Matriz onde fazemos toda a parte administrativa e a Filial onde temos as operações de compra e venda (circulação de mercadorias).

Posso praticar nesta operação o meu preço de custo, se sim. Como posso enviar esta mercadoria sem que meu cliente saiba o valor de custo? E ou que outra forma eu poderia fazer para diminuir esta despesa?

Preciso de orientações de profissionais sobre esta operação.

Desde já agradeço.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:57

Em regra, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação. Todavia, no caso da operação em questão, ou seja, bonificação, as mercadorias não são cobradas do destinatário; assim, na falta do valor da operação a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.




Se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Para a aplicação das regras contidas nas letras "b" e "c" mencionadas, adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Fundamentação: artigo 38 do RICMS/SP.



Camila Batista Ruiz

Camila Batista Ruiz

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:06

Adriana, boa tarde!

Em maio deste ano o STJ decidiu em primeira turma que não deverá haver cobrança de ICMS nas operações de bonificação, desde que estas sejam praticadas incondicionalmente, ou seja, ela não deverá estar condicionada a contrato tipo "compra dez ganha uma", ou a cada mil compras, ou ainda o cliente ganha desconto se pagar o boleto antecipadamente"; estes exemplos tornam a bonificação condicionada a determinada operação para ocorrer.
Caso a bonificação praticada junto a seu cliente for incondicional e ocorrer no momento da emissão da nota fiscal, provando que a mesma não gerará ganhos financeiros a vossa empresa, esta não deverá ser incluída na Base de Cálculo do ICMS.
Na decisão esclareceu-se ainda, que os valores pagos de ICMS sobre estas operações poderão ser restituídos.
Isto além de gerar economia de ICMS para a empresa, trará crédito das operações já pagas, viabilizará ainda mais a bonificação, movimentando seu negócio.
Caso o estado ainda não reconheça essa decisão, cabe lembrar que nesta divergência de decisões, sempre prevalecerá o STJ.
Neste caso, não será necessária a exposição de seu preço de custo aos clientes e nem o pagamento do imposto sobre uma venda que a empresa não receberá.

Espero ter sanado sua dúvida.

Atenciosamente,

Camila.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:18

Camila, a decisão do STJ só vale para a empresa que participou da ação.

Quem agir contrariamente ao Regulamento estará sujeita a auto de infração com multas e juros e gastos com advogados e lá no futuro pode ainda perder no Judiciário.

Portanto, cuidado.



Camila Batista Ruiz

Camila Batista Ruiz

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:32

Salvador, boa noite!

Sei que o recurso foi acolhido para a empresa autora do processo, no entanto, a leitura da decisão é clara, o STJ pacificou a questão, consolidando a posição de que o valor da base de calculo do ICMS é o valor da operação mercantil efetivamente realizada e não a uma operação da empresa em particular.
Neste caso, a decisão cabe sim, a recurso não só do fato de deixar de recolher este ICMS, como restituir o que foi pago anteriormente
Se a empresa, se encaixa na modalidade de bonificação incondicional, conforme expliquei a Adriana, julgo claro o direito da empresa, com base na decisão do STJ.

De qualquer forma, agradeço.

Camila

Adriana Alves

Adriana Alves

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 08:44

Bom dia a todos!


Agradeço pelo retorno.



Tenho como fazer esta bonificação da Filial para a Matriz, e a Matriz distribuir com o valor simbólico? Não posso praticar mesmo o valor de custo mercadoria?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 10:00

Você pode fazer a transferência da filial para a matriz mas precisa usar pelo menos o custo das mercadorias.

Agora ao dar saída com valor simbólico das bonificações, como você indicou, é alto risco administrativo de sofrer sanções, não obstante haver posição judicial favorável.

Antes de fazer dessa forma, é melhor levar ao conhecimento da empresa, os riscos envolvidos.

Depois se houver autuação, sabe de quem será a culpa?



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