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Cancelamento de nfe

Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 10:05

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:


declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br).



Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.
Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 10:26

Caso o emitente não conste no cadastro como ativo, terá a nota rejeitada por erro “301 - Uso Denegado: Irregularidade fiscal do emitente”. Após o restabelecimento da Inscrição Estadual, o emitente deve alterar o número da nota e transmitir novamente.

Caso transmita a mesma nota que foi denegada, terá o retorno de erro “205 - Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ”.

Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.
CAMILLA LIMA ALVES

Camilla Lima Alves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 13:34

Fiz uma nota de devolução de compra, porém ficou faltando algumas informações adicionais. Detalhe é que a nota foi emitida dia 30/09/13 em plena virada de mês... e somente hoje o fornecedor nos informou que ficou incorreta essa nota. É possível inutilizar ou cancelar mesmo nós estando em outro mês? ainda não se passou as 24hs....

--- Você não é derrotado quando perde. Você é derrotado quando desiste!! ---
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 13:51

Boa tarde.

Como a mercadoria já transitou, a NF-e não poderá ser cancelada, mesmo dentro do prazo:

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Caso não se encaixe em nenhum dos impedimentos, poderá ser feita a Carta de correção:

Qual o procedimento a ser adotado para a carta de correção, no caso de utilizar NF-e?

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

Em último caso, o fornecedor poderá fazer a devolução ou a recusa da mercadoria, para anular a operação e efetuar uma nova saida das mercadorias.

FONTE: www.nfe.fazenda.gov.br

Att.

Att.

Marcos Braga

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