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ICMS Diferido (pescados)

ALÉCIO COSTA

Alécio Costa

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 14:46

Boa tarde

Nas operações com pescados há o tratamento fiscal diferenciado, ou seja, ICMS Diferido.
Neste caso, uma empresa deve emitir uma nota fiscal de venda com CST 051 (quando produto nacional) e indicar no campo dados adicionais o fundamento legal desse diferimento (art. 391 RICMS).
Esta regra do CST vale apenas para empresas sujeitas ao regime de RPA.
E no caso de uma empresa enquadrada no simples nacional, onde na emissão da nota fiscal eletronica não temos o campo CST e sim o campo CSOSN, qual código devemos usar?

No aguardo, agradecemos antecipadamente

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 07:43

Alécio,

Este tratamento suspensivo de pescados, fica vedado para venda no varejo, conforme traz o Art. 391 do RICMS-SP/2000.

Portanto, a suspensão do icms se dará até o Atacadista/Distribuidor, e as empresas optantes pelo simples, não possuem esta suspensão do imposto.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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