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Contribuinte do ICMS - Diferencial de Alíquotas

Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 15:14

Olá, tenho um cliente que é um salão de beleza, possui Inscrição Estadual e também o CNAE de comércio varejista de cosméticos, porém, não revende, apenas compra para uso no salão.

Minha dúvida é a seguinte: Quando ele compra fora do estado, deverá recolher o diferencial de alíquotas ou não, já que não está exercendo a atividade de comércio?
Detalhe: é optante pelo Simples Nacional, se se enquadrar como contribuinte do ICMS recolherá para uso ou para comércio.

Grata pela atenção.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 16:41

O optante pelo Simples recolherá o diferencial de alíquotas:

RICMS/2000, art 115-A:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
[...]

Sendo assim, recolherá a diferença sempre que a alíquota interestadual do produto adquirido for inferior a interna.

Att.

Att.

Marcos Braga
Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 16:50

Mas neste caso, você acha que meu cliente se enquadra como contribuinte? Tenho essa dúvida por ele não prestar a atividade de comércio, apenas está cadastrado dessa forma.

Grata.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 08:58

Bom dia.

RICMS/2000:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;


LC 123/2006, art. 13:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

No seu caso, não trata-se de produtos para revenda, mas sim para uso e consumo. Como optantes do Simples e sendo contribuintes do ICMS devem recolher o diferencial sobre mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, deverá recolher esta diferença.

Att

Att.

Marcos Braga

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