Giovani Elias Brugnago
Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a) Prezados bom dia,
Gostaria da ajuda de vocês para algo que embora já tenha demandado muito tempo de estudo, não consigo chegar em uma conclusão para repassar ao cliente.
A dúvida é a seguinte:
Referente ao art. 41 do anexo 2 do RICMS/SC e ao art. 1º Resolução 13 do Senado Federal, abaixo transcritos:
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Minhas dúvidas são relativas às operações de venda de mercadoria (CST 3) Nacional, com conteúdo de importação acima de 40%, neste caso:
a) Aplica-se alíquota de 4% ou 7%?
b) Há a isenção de ICMS?
Agradeço desde já a atenção dispensada,
Obrigado.