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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ref. Resolução 13 do SF e Alíquota CST 3

Giovani Elias Brugnago

Giovani Elias Brugnago

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 09:55

Prezados bom dia,
Gostaria da ajuda de vocês para algo que embora já tenha demandado muito tempo de estudo, não consigo chegar em uma conclusão para repassar ao cliente.

A dúvida é a seguinte:

Referente ao art. 41 do anexo 2 do RICMS/SC e ao art. 1º Resolução 13 do Senado Federal, abaixo transcritos:

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Minhas dúvidas são relativas às operações de venda de mercadoria (CST 3) Nacional, com conteúdo de importação acima de 40%, neste caso:

a) Aplica-se alíquota de 4% ou 7%?
b) Há a isenção de ICMS?

Agradeço desde já a atenção dispensada,
Obrigado.

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 10:10

CONVÊNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Espero ter ajudado

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Giovani Elias Brugnago

Giovani Elias Brugnago

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 10:25

Martins, obrigado pela resposta, todavia, não é precisamente a minha dúvida.

A questão posta é, produtos de origem nacional, com conteúdo de importação superior à 40% - CST 3.
Neste caso, por ser de “ORIGEM NACIONAL”, aplicar-se-ia a alíquota de 7%?
Ou por força do seu conteúdo de importação superior a 40%, seria considerada mercadoria estrangeira, e por consequência seria aplicada a alíquota de 4%?
Ainda, em operações de venda para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, por ser de origem nacional, a mesma estaria acobertada pela isenção de ICMS?
Ou por possuir conteúdo de importação superior a 40%, seria considerada mercadoria importada e neste caso não se aplicaria isenção?

A redação destes dispositivos ficou muito confusa, não consigo chegar à uma conclusão sobre o tema.

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