DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Atualização conforme Decreto 54.008/2009
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL
3.DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTREGA
4.DA NECESSIDADE DO TRANSPORTE DOS BRINDES
5.DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
6.ESCRITURAÇÃO
1.INTRODUÇÃO
A legislação do Estado de São Paulo, em seu artigo 455 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, disciplina um procedimento especial para brindes, e conceitua como sendo "mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor final ou usuário final".
Com o advento do Decreto 54.008/2009 de 13.02.2009, os procedimentos previstos no artigo 456,do RICMS/SP foram ajustados com a finalidade de aperfeiçoar as indicações constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o cumprimento da obrigação pelo contribuinte, como também a sua posterior verificação pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
2. PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento será emitida Nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição.
Devendo constar nos campos próprios da Nota fiscal:
a) No quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;
b) No campo "Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP o código 5.949;
c) No campo "Informações complementares", a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/SP - Nota fiscal de aquisição nº...., de.../.../...";
3.DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTREGA
Na entrega das mercadorias ao consumidor ou usuário final ficará dispensada.
4. DA NECESSIDADE DO TRANSPORTE DOS BRINDES
O contribuinte quando efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir nota fiscal de toda a carga transportada, e será mencionado nos campos próprios:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";
5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
Na hipótese prevista no artigo 457, do RICMS/SP, quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, filial, sucursal,agência,concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, e deverá observar os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá:
a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
6. ESCRITURAÇÃO
a.) Nota fiscal de aquisição dos brindes
A nota fiscal de aquisição dos brindes, emitida pelo fornecedor será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal.
b) Nota fiscal de saída emitida
A nota fiscal de saída emitida pelo adquirente será escriturada normalmente nos campos próprios, no livro Registro de saídas.
c.) Nota fiscal emitida para transporte dos brindes
A nota fiscal quando emitida para o transporte dos brindes, será escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas: "Documento fiscal" e "Observações", devendo anotar a expressão "Remessa de brindes".