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ICMS - SOBRE BONIFICAÇÃO OU BRINDE !!

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 11:04

Estamos dando de Brinde/Bonificação uma produto com a classificação fiscal n. 84.33.90.90.

So que o cleinte e produtor rural.

Neste caso tem diferimento do produto ou ICMS com redução e 12%.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 11:02

Este produto de uma compra que eu fiz...um produto paralelo.


E uma peça de um motor.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 12:57

Boa Tarde Luis....

O artigo 455 do RICMS/SP diz:
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Este é o seu caso não é meu amigo?

O artigo abaixo diz oque fazer.

Espero ter te ajudado
Abraços- Edilson

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.

Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 10:34

Edilson, no caso da empresa que fornecerá os brindes para a outra empresa.
Ex.:

Empresa (a) irá vender agendas, cadernos etc para a empresa (b) que fornecerá isto como brindes.

Bom a empresa (a) emiti como NF de Brindes? Eu adianto que não, pois a mercadoria será brinde apenas para a empresa (b) e não para quem vende, até por que é produto de venda da empresa (a) apenas diferenciado com o logo da empresa (B) que receberá e irá utilizar como brindes. Concorda comigo?

Só não tenho a base legal....você poderia fornecer-me?

Obrigado!

Paulo Souza


"Sempre pesquiso as perguntas postadas, antes de realizar minha pergunta"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 10:51

DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Atualização conforme Decreto 54.008/2009

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL
3.DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTREGA
4.DA NECESSIDADE DO TRANSPORTE DOS BRINDES
5.DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
6.ESCRITURAÇÃO

1.INTRODUÇÃO

A legislação do Estado de São Paulo, em seu artigo 455 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, disciplina um procedimento especial para brindes, e conceitua como sendo "mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor final ou usuário final".

Com o advento do Decreto 54.008/2009 de 13.02.2009, os procedimentos previstos no artigo 456,do RICMS/SP foram ajustados com a finalidade de aperfeiçoar as indicações constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o cumprimento da obrigação pelo contribuinte, como também a sua posterior verificação pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

2. PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL

No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento será emitida Nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição.

Devendo constar nos campos próprios da Nota fiscal:

a) No quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) No campo "Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP o código 5.949;

c) No campo "Informações complementares", a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/SP - Nota fiscal de aquisição nº...., de.../.../...";

3.DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTREGA

Na entrega das mercadorias ao consumidor ou usuário final ficará dispensada.

4. DA NECESSIDADE DO TRANSPORTE DOS BRINDES

O contribuinte quando efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir nota fiscal de toda a carga transportada, e será mencionado nos campos próprios:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

Na hipótese prevista no artigo 457, do RICMS/SP, quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, filial, sucursal,agência,concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, e deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

6. ESCRITURAÇÃO

a.) Nota fiscal de aquisição dos brindes

A nota fiscal de aquisição dos brindes, emitida pelo fornecedor será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal.

b) Nota fiscal de saída emitida

A nota fiscal de saída emitida pelo adquirente será escriturada normalmente nos campos próprios, no livro Registro de saídas.

c.) Nota fiscal emitida para transporte dos brindes

A nota fiscal quando emitida para o transporte dos brindes, será escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas: "Documento fiscal" e "Observações", devendo anotar a expressão "Remessa de brindes".

PHILIA Serviços & Assessoria
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Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 16:41

Boa tarde para todos!




As bonificações concedidas em mercadorias não serão consideradas parte da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

A minha dúvida é a seguinte, se o meu cliente emitir uma nota fiscal especifica de bonificação para um cliente (especial), nesse caso eu entendo que estou privilegiando um único cliente, seria correto eu tributar o Pis e Cofins dessa nota?




ADRIANO BASTOS

Adriano Bastos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 abril 2011 | 20:17

Descontos incondicionais, de acordo com a > >IN nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e conseqüentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.

Resumindo: se a nota for somente de bonificação é evento posterior a nota de venda portanto é tributado PIS COFINS e ICMS. Mas se for desconto incondicional na propria nota de venda não há o que falar em PIS COFINS.

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 11:28

Caros,

Preciso emitir uma nota em bonificação de produtos fabricados pela nossa empresa. Sendo considerado uma espécie de cortesia, como ficam os impostos? (ICMS, IPI, PIS e COFINS)
É tributado ou pode ser emitida NF apenas para acompanhar o produto?

Fico no aguardo.

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 12:29

Ricardo,

sanou em partes. porém a minha dúvida é se isso se aplica também a produtos industrializados na empresa que trabalho, ou seja, nós fabricamos o produto (ou peça) e estamos enviando em cortesia. é a mesma legislação aqui no Paraná?

De qualquer forma esclareceu bastante sim.

obrigado aos dois.

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
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(Num 6, 24-26)

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