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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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crédito de ICMS

BIANCA FERRARI

Bianca Ferrari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 19:20

Tenho uma empresa Lucro Presumido onde, ele fez diversas entradas de mercadorias que seriam de devolução (ele mesmo deu entrada , pois as compras eram de pessoas fisicas), porém na hora da emissão da Nota Fiscal o sistemas alterou o CFOP para transferencia não detacando o ICMS, portanto a Gare foi paga sem esses créditos. Perguntas:
1° esses créditos podem ser corrigidos e utilizados? Se sim como faço, pois a GARE foi paga a "maior!.
2° Posso fazer a alteração de CFOP (carta de correção);
Obrigada.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 18:53

Se as devoluções de pessoas físicas atenderam as condições que permitem tais créditos, pois como você sabe, as vendas para pessoas físicas são consideradas definitivas e o RICMs só aceita o creditamento das devoluções nas condições especiais.

Art. 63. - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;


Bem, superado isso, se houve erro de fato no preparo da gare, esta diferença poderá ser lançada como crédito no LAICMS do mês subsequente.

Art. 63. - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):


II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;




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