Danilo Ramos
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Pessoal, boa tarde.
Gerou uma dúvida aqui, e queria uma ajuda de vocês.
Uma empresa enquadrada no SIMPLES Nacional(farmácia) quando vende mercadoria para outras Unidades da Federação deve recolher (novamente) o ICMS próprio, uma vez que torna-se o contribuinte substituto tributário por força de Protocolo e/ou Convênio ICMS, como ocorre com as empresas de apuração no regime RPA?
E quando a Unidade da Federação em questão não é signatária de nenhum Protocolo e/ou Convênio ICMS?
Resumidamente, as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, quando na condição de substituto tributário, devem ser segregadas, dentro do PGDAS em "receitas não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes de exportação" (independente de haver ou não Protocolo e/ou Convênio ICMS firmados entre as UF's operantes)?
Espero que tenha me feito claro, e desculpem caso tal pergunta já foi feita; não a encontrei de maneira satisfatória.
Obrigado.
Danilo Ramos