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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda interestadual SIMPLES Nacional

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 15:39

Pessoal, boa tarde.

Gerou uma dúvida aqui, e queria uma ajuda de vocês.

Uma empresa enquadrada no SIMPLES Nacional(farmácia) quando vende mercadoria para outras Unidades da Federação deve recolher (novamente) o ICMS próprio, uma vez que torna-se o contribuinte substituto tributário por força de Protocolo e/ou Convênio ICMS, como ocorre com as empresas de apuração no regime RPA?

E quando a Unidade da Federação em questão não é signatária de nenhum Protocolo e/ou Convênio ICMS?

Resumidamente, as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, quando na condição de substituto tributário, devem ser segregadas, dentro do PGDAS em "receitas não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes de exportação" (independente de haver ou não Protocolo e/ou Convênio ICMS firmados entre as UF's operantes)?

Espero que tenha me feito claro, e desculpem caso tal pergunta já foi feita; não a encontrei de maneira satisfatória.

Obrigado.

Danilo Ramos

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 00:51

Danilo Ramos

A ST anterior so vale na operação interna, logo na interestadual, inicia novamente o processo, do contrario sem necessida/obrigação/convenio/protocolo, apenas icms proprio com manutenção do credito daquele item recebido anteiormente com ST, normalmente em conta grafica ou restituição.

Ricardo Cechinel

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