x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 719

Medicamentos - ES

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 11:51

Bom dia!

Algum colega do ES poderia esclarecer uma dúvida quanto ICMS-ST?

Ocorre que uma empresa sediada em ES revenderá medicamentos (NCM 3003, 3004 e 3005) para empresas em outras UF's (porém nenhuma que exista Protocolo e/ou Convênio ICMS) .

Minha pergunta é:

Como ocorrerá novamente a tributação do ICMS próprio em tal operação interestadual, poderá o contribuinte remetente efetuar de alguma maneira o crédito não efetuado na entrada, assim como ocorre com contribuintes paulistas?

Se sim, qual o procedimento para efetivação desse crédito?

Outra dúvida; conforme previsto no inciso XXXII, do art. 70, do RICMS-ES, a redução de cálculo para medicamentos pode ser utilizada por essa empresa comercial nas operações interestaduais?

Obrigado.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 14:40

Danilo, boa tarde,

Se o estado destinatário não faz parte do convênio, não haverá ST. Até aí tudo certo. A emissão da nota conterá o ICMS próprio, mas se o medicamento no seu estado for sujeito a ST, o ICMS próprio da nota servirá apenas para o estado de destino, cabendo ao remetente estorná-lo em sua apuração.

Cabe consulta no RICMS-ES para saber se o ST pago na entrada, e a venda para outra unidade federativa, concedem direito ao crédito do valor antecipadamente recolhido.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 14:50

Obrigado pela resposta, Israel, mas ainda persiste minha dúvida quanto a possibilidade do crédito do ICMS próprio não efetuado na entrada, em virtude de a operação ser interestadual e haver o destaque, novamente, do ICMS próprio; o que você chamou de estorno na apuração.

O ICMS-ST pode, sim, ser alvo de ressarcimento, aqui dito como crédito por você, conforme estudo que realizei, mediante preenchimento e apresentação à SEFAZ-ES de requerimento para tal.

Entretanto a dificuldade toda está no ICMS próprio.

Já formulei tal dúvida para a SEFAZ-ES, porém ainda não obtive retorno.

Obrigado mais uma vez pela atenção!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 15:36

Danilo,

Por qual motivo poderia tomar crédito do ICMS próprio, se o produto em questão é sujeito ao ICMS ST?

Aqui em Pernambuco não é permitido. Se está sujeito a ST, não existe credito ou debito de ICMS próprio.

Boa sorte!

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 15:47

Boa tarde, Israel.

De fato não se pode tomar crédito de mercadorias sujeitas à ST.

Porém, quando trata-se de operações interestaduais é como se iniciasse uma nova cadeia de ST, por assim dizer.

Aqui em SP, quando ocorre essa situação de venda interestadual, é permitida pela legislação tanto o crédito do ICMS próprio não efetuado na entrada quanto o ressarcimento do ICMS-ST.

Porém, não conheço a lesgilação do ES, e preciso dessa informação.

De toda forma, obrigado novamente.

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS".

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.

§ 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei 13.291/08) (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 5° - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V).(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.131, de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; Efeitos a partir de 26-09-2006)

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.