x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 545

Venda interestadua de itens de autopeças

CARLOS ADRIANO

Carlos Adriano

Iniciante DIVISÃO 2, Fiscal Operacional
há 10 anos Sábado | 12 outubro 2013 | 19:19

boa noite
gostaria de obter um auxilio
tenho q fazer vendas de produtos de autopeças adquiridos no estado de são paulo e que foi comprado com st.
ao fazer a venda destes itens para outro estado, adquirido por um contribuinte daquele estado e que o uso destes itens serao para consumo/imobilizado pergunto.
a venda será tributada pelo icms interestadual normal (ex. mg - 12%) e além disso irei recolher uma gnre com a diferenca do icms interno ou seja de acordo com o exemplo 6%.
a perguta é, toda vez q eu efetuar uma venda destes itens nesta condição terei que fazer a gnre e a nota vai ser apresentada com o campo de bc de icms st e icms st com os valores que servirão de base para o recolhimento desta difernça e informar o icms st no campo dele.
este valor recolhido poderá ser creditado ja que no ato da compra em sáo paulo paguei o st.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 15:39

O diferencial de alíquotas será exigido nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada a compor o ativo imobilizado ou para ser utilizada como material de uso ou consumo do contribuinte adquirente.

Se essa mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença existente entre as alíquotas já estará compondo a base de cálculo do imposto retido e devidamente recolhida por GNRE a favor do Estado destinatário.

Assim, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte destinatário, porém, deve o contribuinte observar se o convênio ou protocolo determina expressamente o recolhimento por substituição tributária também do diferencial de alíquotas.

O estabelecimento do contribuinte substituído deste Estado, que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do inciso IV do art. 269 do RICMS-SP e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda por meio da Portaria CAT nº 17/99.

A Portaria CAT nº 17/99 estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.