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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Apuração de OUTROS CRÉDITOS-ICMS

OLGA APARECIDA GALLO

Olga Aparecida Gallo

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 13:47

BOA TARDE

Trabalho em uma REVENDA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA situada no estado de SP, portanto compramos de distribuidor e vendemos para USUÁRIO FINAL, ou seja, na entrada ao total da NFE já está incluso o ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e nas vendas internas (SP) também já está incluso o valor do ICMS/ST
Quando fazemos vendas para estados que não tem protocolo de substituição tributária com SP a nfe sai com CFOP 6102 e destaque do ICMS da operação própria, na qual nos creditamos deste ICMS na apuração do ICMS do MÊS como OUTROS CRÉDITOS, já que na entrada não houve o crédito por ter entrado com substituição tributária
Quando vendemos para estado que tem protocolo de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA com SP, exemplo MG,utilizamos a CFOP 6404 e destacamos o ICMS da Operação Própria e o ICMS DA SUBSTIUIÇÃO tributária referente ao diferencial de alíquota que o estado de MG exige que seja recolhido. PODEMOS NOS CREDITAR EM OUTROS CRÉDITOS desse ICMS destacado na OPERAÇÃO PRÓPRIA na nfe que emitimos para MG ?????

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 14:08

Boa Tarde!

O contribuinte passa a ter o direito de creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria destacado na nota fiscal de aquisição dessas mercadorias, mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto” (art. 271 do RICMS-SP).

Também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do inciso IV do art. 269 do RICMS-SP e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda por meio da Portaria CAT nº 17/99.

A Portaria CAT nº 17/99 estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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