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Nota fiscal avulsa serve para vendas?

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 00:18

SEÇÃO XII
(NR pelo Decreto 18.615, de 24/10/05)
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa, modelo constante no Anexo – 15 ou Anexo 15-A, será emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, por intermédio das Unidades Regionais de Tributação, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

I- para documentar a circulação de mercadorias ou bens:
a) nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
b) nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
c) na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes;
d) na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menor em documento fiscal;
e) em qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto ou nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não contribuinte;
II- para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados, conforme modelo constante no Anexo 15. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)
§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da nota fiscal emitida nos termos do §1º, via Unidade Virtual de Tributação–UVT, mediante a informação do autenticador constante na nota fiscal avulsa. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)
§ 3º Será permitida a emissão manual da nota fiscal avulsa, conforme modelo constante no Anexo 15-A, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

Ricardo Cechinel

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