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ESCRITURAÇÃO FISCAL

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 14:12

Muito bom dia a todos!

Pessoal, estou com uma dúvida:

O chamado AWB (frete áereo internacional) é documento hábil para ser escriturado no livro Registro de Entradas? É que todo documento tem um modelo (por exemplo o conhecimento de transporte rodoviário de cargas é modelo 08) e não localizei modelo para identificar esse documento. Como minha escrita fiscal é por processamento de dados, sou obrigada a informar o modelo do documento.

Desde já, agradeço.

Um grande abraço.

Rodolfo Francisco de Lima

Rodolfo Francisco de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 17:11

Boa Tarde Tania!

Eu nunca escriturei este tipo de documento no livro fiscal. Eu sempre lanço ele só na contabilidade e guardo o mesmo para comprovar a despesa.

Obrigado!!!

Rodolfo Lima
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“É preciso ter uma meta, e a nossa meta é muito grande. Quem se acostuma com coisa pequena não pode ir para o céu. O céu é para quem sonha grande, pensa grande, ama grande e tem a coragem de viver pequeno. Isso é o céu.”
Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 14:19

Gostaria de saber se uma empresa sem movimento de nf de entrada e saidas, tem a obrigação de imprimir e registrar o livro na Secretaria do Estado da Fazenda de MG. E onde consta regulamento do ICMS? E as empresas inscritas no Simples Minas?

Espero Resposta,
Elizangela

Espero Resposta,

Atenciosamente,

Elizangela
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 11:12

Bom dia Tania,

O frete aéreo você contabilizará em despesas caso seja despesas com viagens, se for na aquisição de mercadorias para revenda, matéria prima ou aquisição de ativo imobilizado este valor será agregado ao custo de aquisição através de uma nota fiscal complementar de entrada emitida para acobertar todas as despesas no desembaraço aduaneiro.

Grato

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 11:15

Bom dia Elisangela,

Olha, uma empresa que esteja sem movimento voCê precisa imprimir os livros pelo processamento eletrônico sem movimento, se for livros de escrituração manual, voCê abrirá mês à mês e escreverá na descriminação - sem movimento. Sugivo que você visite o Posto Fiscal da sua região e verifique se há necessidade de descriminar algum artigo ou se tem alguma frase específica para escrever no livro, bem como se é preciso lançar no Livro de Termo de Ocorrência. Saliento que em determinadas regiões existem orientações apropriadas para as mesmas.

Grato

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 09:11

Muito bom dia, Gilberto!

Fico muito grata pela ajuda!

O unico problema, Gilberto, é que aqui no Rio de Janeiro, não existe essa nota complementar de despesas com importação. Vc acredita que fiz uma consulta à respeito, mencionando como exemplo SP e MG, sabe a resposta recebida?!? Que eu deveria seguir a Legislação do meu Estado. Absurdo né?!?

De qualquer forma, te agradeço muito.

Um abraço.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 10:35

Bom dia Tania,

Realmente esta é uma questão em que cada Estado segue a sua Legislação, eu costumo dizer que mesmo dentro do Estado alguns Postos Fiscais tem interpretação diferenciada e por isso cada um precisa visitar o Posto Fiscal da sua sede e pedir orientação porque vão ser eles que vão fazer a fiscalização da sua empresa. Mas nesse caso em que você não precisa fazer a nota complementar, lança direto a despesa na contabilidade.

Abraço

Gil

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 20:55

Boa noite.

Gostaria que alguém me ajudasse.

Temos recebidos vários conhecimentos de transporte aéreo e que o mesmo consta ICMS. A minha dúvida é se o mesmo poderá ser escriturado no livro de registro de entradas, no intuito de se creditar do ICMS?

No aguardo.

Atenciosamente,

Bruno.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 08:17

Bom dia Bruno!

Independente de tomar ou não o crédito do ICMS, todos os documentos aprovados pela SEFAZ, Notas fiscais, Conhecimentos de Transportes, seja rodoviário, aéreo, enfim, devem ser escriturados.

Para saber se pode ou não tomar crédito, precisa verificar se esta aquisição está ligada diretamente ao custo do produto, se for transporte de material de consumo ou manutenção, não se pode tomar crédito.

Se for despesa não se toma crédito do ICMS, mas tem que lançar no Livro de Registro de Entradas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 08:44

Com certeza, artigo 124 do RICMS-SP:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.188, de 02-07-2012

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.

Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; Efeitos a partir de 03-11-2003)

XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008.

NOTA - V. PORTARIA CAT-199/09, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009). Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Acrescentados os incisos XXII e XXIII pelo pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05)

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007)

XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (Acrescentado o inciso pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;

2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.

§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao§ 3° pelo art. 1º do Decreto 50.437 de 28-12-2006; DOE 29-12-2006; efeitos a partir de 29-12-2006)

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 85, de 11/10/2001. Disciplina aa concessão de regimes especciais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Veja também CONVÊNIO ICMS 57/95.

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