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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda para outros estados sem ST

Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 16:14

Boa tarde a todos.

Minha dúvida é a seguinte:
Uma industria de confecção de roupas masculinas e femininas, optante do simples nacional, estabelecida em SP, segundo consultei ela não esta obrigada a substituição tributária.

Minha dúvida é:
Se esta industria vender para uma empresa situada fora do estado de São Paulo, e que esta empresa que adquiriu tem o objetivo de revender, a indústria tem que recolher ICMS ST ou mesmo o ICMS?

Como fica o ICMS neste caso.
Agradeço muito desde já.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 16:29

Boa tarde.

Caso exista Convênio ou Protocolo firmado entre os estados, e este atribuir a responsabilidade pelo recolhimento antecipado pelo remetente, deverá a mercadoria sair com ST recolhido em favor do estado de destino.

Verifique no site do CONFAZse existe Protocolo ou Convênio entre os estados para a mercadoria a ser remetida.

RICMS/2000:

Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;


Att.

Att.

Marcos Braga
Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 16:50

Caro sr. Marcos, primeiramente obrigado!

Somente existe protocolo com MG e RS, e os produtos cujo os protocolos dizem são: meia calça e outros.

Veja: Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)
Outras meias-calças
Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

Porém essa industria produz roupas que não constam como passivas de ST, ternos por exemplo.

Neste caso como fica o ICMS a industria deve destacar ICMS ou somente a empresa que comprar deve fazer o recolhimento da diferença de alíquota?

Como fica?



Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 16:09

Boa tarde.

Por não haver convênio ou protocolo na operação, a NF-e deverá sair com CFOP 6.101/102 sem destaque de ICMS em campos próprios, por se tratar de empresa optante pelo Simples, mencionando somente o valor do aproveitamento do crédito para o destinatário de acordo com a faixa da receita bruta do remetente, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

Resolução CGSN 94/2011:

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006". (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 1 º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá ao percentual: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Att.

Att.

Marcos Braga
Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 16:00

Sr. Marcos Braga.
Agradeço muito sua disposição em me esclarecer.
E aproveito para elogiar sua habilidade de professor na explicação.
Muito obrigado! :)

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