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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução de Mercadoria de Simples Nacional para R

Heloise Wagana

Heloise Wagana

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 22:35

Boa Noite ,

Recebemos uma devolução de um cliente do Simples Nacional sem o destaque dos impostos a nota foi com todos os impostos somos tributados pelo lucro real , a empresa nao destacou nada em informações complementares também.... Como proceder ? faço uma nota de entrada? qual o embasamento legal?

Obrigada

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 01:12

Heloise Wagana

Veja se isso lhe atende.

Em meu entendimento, caso ja tenha ocorrido a circulação , a CCE, seria o mais indicado, ja que estaria corrigindo a omissão de uma informação em "Informações Complementares" da NFE, e não iria ferir os demais preceitos.

se ainda não houve a circulação da mercadoria

Desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido , a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.

O correto seria
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).

Carta de correção eletronica

AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".

NF complementar

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco

Ricardo Cechinel

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