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CFOP entrada de devolução

Vitor Falcão

Vitor Falcão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 15:43

Boa tarde,
Minha duvida é o seguinte:
Eu emiti uma nota fiscal de revenda de mercadoria com o CFOP de 5102.

Meu cliente não quis a mercadoria, e devolveu todas, porem ele não emitiu uma nota fiscal de devolução e sim ele devolveu na minha própria nota, justificando, carimbando e assinando atrás da mesma. Quando a mercadoria voltar, como é feito essa entrada novamente no meu estoque? terei que emitir uma nota fiscal de entrada de minha mercadoria? se for, qual seria o CFOP correto para este fim, e caso não seja essa a solução qual o meio correto de se fazer essa entrada ?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 16:22

Boa tarde.

Neste caso deverá emitir uma NF com CFOP 1949, natureza da operação "Retorno de mercadoria não entregue".
Segue algumas considerações do RICMS/MG:

Art. 78 - O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

III - manter arquivados, pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal ou a via do DANFE que acobertou ou acompanhou o trânsito da mercadoria, anotando a ocorrência no respectivo documento. Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo:

I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no parágrafo seguinte;

II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto noartigo 10 da Parte 1 do Anexo IX.

§ 2º O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal ou do DANFE, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ. Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

§ 3º - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:

I - a nota fiscal ou o DANFE que acobertou ou acompanhou o retorno contenha o visto do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador; Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

II - o contribuinte tenha observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Att.

Marcos Braga

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