Bom dia.
Conforme Resolução CGSN 94/2011:
Art. 97. O MEI: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, §§ 1 º e 6 º , inciso II)
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1 º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 26, § 2 º )
Em perguntas e respostas do Simples Nacional:
18.1. O microempreendedor individual (MEI) é obrigado a emitir nota fiscal?
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.
Nota:
Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.
18.2. O microempreendedor individual (MEI) poderá emitir nota fiscal avulsa?
Sim, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal.