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PIS/COFINS não cumulativo

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 07:48

Bom dia, por favor, o Pis e Cofins não cumulativo, crédito em cima do que eu utilizo para compensa-lo?

Quais são esses créditos? digo isso porque recebo serviços com retenções de Pis e Cofins e o escritório não toma esses créditos.

Obrigado.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 08:06

Bom dia, Pedro.

A permissão de créditos para PIS e COFINS estão previstas no art. 3º, da Lei 10.833/2003, reproduzido abaixo.

E, atente-se para que, retenção das contribuições, conforme vc citou, difere de créditos, ok. Um não impede o outro.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b) no § 1ºdo art. 2º desta Lei;
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 08:06

Pedro,
Bom dia!!

Tendo direito a crédito, não tem problema em compensá-los.
Quanto as retenções também podem ser compensadas no mesmo mês da apuração.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 11:33

Entei, então na verdade os créditos dos serviços tomados seriam aqueles que a alíquota é de 1,65 PIS e 7,6 COFINS? Se for nessa alíquota seria o nao cumulativo e então eu poderia me apropriar e descontar do valor devido do Pis e Cofins não cumulativo.

Está correto o meu pensamento?

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