CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° - O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:
1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;
3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.
portanto devera colcoar a data assim que começar a emitir nfe