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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:05

Bom dia

estou tentando uma resposta sobre uma tabela Iva, e não estou conseguindo orientação.
alguem teria esta tabela de IVA, e me orientar também se esta tabela é atualizavel mes a mes?

obrigada

Tania

Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:07

Qual o IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, supondo que:

1 - trata-se de produto de perfumaria ou de higiene pessoal, relacionado no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000;

2 - essa mesma operação, na qual o remetente é fabricante ou atacadista e o destinatário não é consumidor final e nem contribuinte optante pelo Simples Nacional, se fosse realizada entre contribuintes localizados no território paulista, seria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.”, Decide aprovar o seguinte entendimento:

1 - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado” para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dessa mercadoria;

2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a “de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)” ou menor, na fórmula para calcular o

“IVA-ST ajustado”, qual seja, “IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1”, deverá ser considerado como “ALQ intra” - “alíquota aplicável à mercadoria neste Estado” - o percentual de 12% (doze por cento);

3 - relativamente à questão transcrita no item “6”, cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como “ALQ intra” para calcular o “IVA-ST ajustado” da seguinte forma:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.
Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:24

Bom este é o model oque posso te passar agora as alíquota e os valores creio que vc tem ai certo?


O Estado de São Paulo ao definir o IVA-ST para alguns produtos sujeitos a substituição tributária estabeleceu que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação (sem a retenção do imposto) cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá, para fins de cálculo do imposto retido, utilizar, ao invés do IVA-ST Original (previsto nas Portarias), o “IVA-ST Ajustado”.

Além disso, atualmente os Estados ao realizarem termos de acordo (Protocolo ou Convênio ICMS) prevendo a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com determinados produtos estabeleceram que, para fins de cálculo do imposto retido, o contribuinte substituto também deverá utilizar o “IVA-ST Ajustado” em substituição ao IVA-ST Original (previsto nos próprios termos de acordo).

Para conhecimento o IVA-ST Ajustado é calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - alíquota interestadual) / (1 - alíquota interna do Estado de destino)] -1

Esta ferramenta, disponibilizada pela Econet Editora a seus assinantes, permite ao contribuinte encontrar o IVA Ajustado necessário para o cálculo do valor do imposto a ser retido em razão da substituição tributária quando as portarias ou o termo de acordo, embora preveja a aplicação do IVA Ajustado, só define o IVA Original. Para tanto, basta que o contribuinte preencha as lacunas abaixo com os percentuais solicitados.




Percentual do IVA/MVA Original = %
Alíquota Interna do Estado de Destino = %
IVA/MVA Ajustado: = 0,00000
IVA/MVA Ajustado em Porcentagem = 0,00 %



Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.

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