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Corrigir cfop em carta de correção eletrônica

wendell nobre

Wendell Nobre

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:07

Bom dia, é permitido corrigir em uma carta de correção eletrônica os dados de cfop incorretos emitidos em uma nota de saída? Qual o artigo na lei que encontro o embasamento caso seja permitido ou não?

Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:11

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Será possível a correção de erros em campos específicos da NFe, após a concessão de autorização de uso do documento em questão, mediante a utilização da carta de correção eletrônica – Cce.

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe e conterá assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.

A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso,o número da NF-e e a data e a hora do recebimento e não implica validação das informações contidas na CC-e.

Entretanto, não poderão ser corrigidos através de carta de correção eletrônica os erros referentes a:



a) variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

b) dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

c) data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

OBS: Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:12

Boa tarde Wendell
De acordo com a portaria cat, segue abeixo:


O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.


Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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