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Regulamentação Conv. ICMS 35/11 no RS

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:40

Bom dia, pessoal.

Gostaria de verificar com algum colega gaúcho se, e qual ato regulamentou o Convênio ICMS 35/2011, que trata da não aplicação do ajuste do MVA por parte das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, quando, na condição de substitutos tributários, remetem mercadorias à outros Estados.

Obrigado, e no aguardo.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:59

Bom dia.

DECRETO N°48.018 DE 11 DE MAIO DE 2011.

(DOE de 12.05.2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 3416 - No art. 37 do Livro III, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas."

ALTERAÇÃO N° 3417 - No art. 53-B do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações:

a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) interestaduais, nas demais hipóteses."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2011.


Verificar art. 37 do RICMS/RS.

Att.

Att.

Marcos Braga
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:19

Bom dia, Marcos.

Muito obrigado!

Era exatamente o que precisava.

Abs

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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