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Devolução de material para "uso e consumo"

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 13:10

Boa tarde, preciso de uma ajuda.

Na hora de fazer uma devolução de mercadoria para "uso e consumo", na nota de devolução tenho que colocar o valor do ICMS caso tenha vindo na nota de entrada, sendo assim irei debitar esse ICMS e pelo principio da nao cumulatividade poderei me apropriar do ICMS da entrada (ja que é um material para uso e consumo e inicialmente eu nao teria o direito ao credito).

Mas surgiu uma duvida, no caso, se eu lanço a nota de entrada, e nao me aproprio por se tratar de uso e consumo, e depois de 1 mes verificamos que o produto veio com algum defeito interno que nao deu para verificar na hora da compra.

Sendo asim irei fazer a devolução, faço a nota de devolução e debito o imposto conforme a nota de entrada.

Mas como vou me apropriar do imposto da entrada, sendo que essa nota ja foi lançada a 1 mes? teria eu que excluir a nota do sistema e lançar novamente me apropriando do imposto?

Ou basta eu destacar no Registr de Apuração de ICMS o valor do crédito dessa nota de entrada e mencionar que se refere a uma devolução?


Obrigado.

MARCELO ANASTÁCIO DA SILVA

Marcelo Anastácio da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Account Manager
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 16:31

Pedro, Boa tarde!

Devolução de Material de Uso e Consumo
Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo, o estabelecimento que estiver efetuando a devolução deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com natureza de operação “Devolução de Compra” utilizando o CFOP 5.556 ou 6.556, conforme o caso.

A referida nota fiscal deverá conter a mesma tributação indicada na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, ou seja, se a operação de venda foi tributada a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com a mesma alíquota, se foi amparada por benefício fiscal a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com o mesmo benefício.

Dessa forma, na hipótese de devolução de mercadoria tributada ainda que parcialmente, tendo em vista a impossibilidade do crédito do imposto pelo adquirente por ocasião da entrada da mercadoria por se tratar de aquisição para uso ou consumo, e a obrigatoriedade do débito por ocasião da saída a título de devolução, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (art. 59 do RICMS/00), o contribuinte poderá, por ocasião da devolução, creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com indicação do fato e fundamentando no art. 66, § 3º, do RICMS/00.

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 16:37

Olá Marcelo obrigado pela resposta. Nesse caso não preciso então alterar a nota da entrada, basta lançar no registro de apução a indicação do fato algo do tipo "Crédito referente ao ICMS constante na nota fiscal devolvida numero tal de tal fornecedor", algo assim?

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