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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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iva-st simples nacional

ALEXANDRA MARTINS

Alexandra Martins

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:55

Pessoal, bom dia.
Estou iniciando no departamento fiscal e justamente agora chegaram dois clientes comercio varejista de produtos alimentícios industrializados e distribuição de comida preparada (massas alimentícias)e a Legislação do IVA-ST. Eles são SIMPLES e há produtos que de acordo com o NCM há a obrigatoriedade do calculo do IVA ST. Já fiz várias consultas e não consegui afirmação da obrigatoriedade ou estou perdida mesmo. Pergunta esse cálculo se aplica? Onde devo lança-lo? Como recolher a guia, e em que forma? Este cliente realmente tem que realizar esta operação? Já estou desesperada, obrigada por quem puder me ajudar.

Alexandra

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 26 outubro 2013 | 02:18

Alexandra Martins

para ajudar informe o ncm, uf origem e destino, regime tributario, e quem são os clientes(revenda, final, etc...)

Ricardo Cechinel
Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 12:47

Alexandra Martins

eu consultei de sp para pr, vc poderia checar se o ncm esta correto se numero é esse mesmo,não o lacalizei, ai posso fazer quando de pr para sp.

Ricardo Cechinel
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 17:26

Boa tarde.

RICMS/SP:

Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I):
[...]

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[...]

4 snacks, cereais e congêneres: Alterado pelo Decreto n° 53.511/2008 (DOE de 07.10.2008), efeitos a partir de 01.03.2009
[...]

b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;


Base Legal IVA/ST:

PORTARIA CAT N° 112, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

Artigo 2º A partir de 1º de novembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
[...]

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. Alterado pela Portaria CAT n° 156/2012 (DOE de 20.12.2012), efeitos a partir de 01.01.2013

ANEXO ÚNICO
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
[...]
4.2 - Salgadinhos diversos - 1905.90.90 - 49,16% (IVA original)


Att.



Att.

Marcos Braga

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