Guto Munarin
Bom dia, em MT temos a opção de ANULAÇÃO da NFe (desde que não tenha havido circulação) com duas situações:
1) Dentro do próprio mês e independente de qualquer autorização da SEFAZ;
2) Fora do mês tem que entrar com processo até o dia 15 do mês subsequente.
A NFe de ANULAÇÃO é basicamente uma nota inversa a emitida com as seguintes características (Art. 18A e seguintes da portaria 163/2007):
I – emitir NF-e de entrada/saída, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente, as informações/requisitos adiante arrolados:
a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção ‘3 - NF-e de ajuste’;
b) preencher o campo Natureza da Operação com a seguinte informação: ‘999 - estorno de NF-e não cancelada no prazo legal’;
c) referenciar, em campo específico, a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;
d) informar os dados de produtos/serviços e valores em correspondência aos da NF-e estornada;
e) informar o CFOP de devolução pertinente, para estorno de NF-e de saída, ou CFOP inverso ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco;
Assim essa NFe está ANULANDO os efeitos da outra.
Abraço.