x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 1.832

Nota que não foi cancelada

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 26 outubro 2013 | 09:06

Bom dia, nossa empresa de distribuidora de combustiveis faz transferencia da matriz para filial em SP. Emitiu 6 notas fiscais junto com conhecimento de transporte, mas na verdade não houve a transferencia dessas mercadorias, precisava ser cancelada. Segundo informações da SEFAZ estas notas não podem ser canceladas pois esta vinculado a CT, "subtende-se que houve circulação de mercadoria". O que pode ser feito neste caso?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 08:13

Guto Munarin

Bom dia, em MT temos a opção de ANULAÇÃO da NFe (desde que não tenha havido circulação) com duas situações:

1) Dentro do próprio mês e independente de qualquer autorização da SEFAZ;
2) Fora do mês tem que entrar com processo até o dia 15 do mês subsequente.

A NFe de ANULAÇÃO é basicamente uma nota inversa a emitida com as seguintes características (Art. 18A e seguintes da portaria 163/2007):

I – emitir NF-e de entrada/saída, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente, as informações/requisitos adiante arrolados:
a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção ‘3 - NF-e de ajuste’;
b) preencher o campo Natureza da Operação com a seguinte informação: ‘999 - estorno de NF-e não cancelada no prazo legal’;
c) referenciar, em campo específico, a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;
d) informar os dados de produtos/serviços e valores em correspondência aos da NF-e estornada;
e) informar o CFOP de devolução pertinente, para estorno de NF-e de saída, ou CFOP inverso ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco;

Assim essa NFe está ANULANDO os efeitos da outra.

Abraço.

Margarete P. Cunha

Margarete P. Cunha

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 08:18

Guto...
Cuide para que nas informações complementares tenha a chave completa da nota fiscal que está fazendo retorno. Segundo uma instrutora de um curso de efd-fiscal que fiz na semana passada, o CFOP a utilizar é o 1949.
Veja bem... Aqui em Goiás temos o seguinte artigo que pode servir como base de pesquisa aí no seu Estado, art.141, inciso IV, do rcte/go:

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais".
(...)
§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte...

Espero ter ajudado, busque o artigo de referência no seu estado para justificar a operação.
Até mais

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original." Shakespeare
Felipe Kaufmann

Felipe Kaufmann

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 08:48

Guto....esta correto o procedimento.

Se olhar o comentário do Wilian até esta mais aprofundado no assunto.

E Margarete, a orientação correta para fazer a entrada seria a 1949, o problema é que o SPED fiscal não aceita tomada de crédito através do referido CFOP. ...nós adotamos o CFOP inverso a operação, ou seja, 5.101/1.201

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.