Helder segue para seu entendimento e do tomador.
Conforme Solução de Consulta SF/DEJUG nº 61 de 10 de setembro de 2012.
7. O serviço de consultoria on site previsto no segundo contrato apresentado enquadra-se no item 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, relativo ao código de serviço 03115 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
8. Os serviços em epígrafe estão sujeitos ao ISS à alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, III, da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 12.256, de 29 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.
9. Tais serviços não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9º da Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS.
9.1. Desta forma, para os serviços constantes do contrato em epígrafe, o tomador não deverá reter o ISS, exceto se o prestador dos serviços não emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica correspondente, nos termos do art. 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Espero que o ajude.