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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de iss Código 03115

Helder Lopes Ferreira

Helder Lopes Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:01

Bom dia;

Possuo um cliente Prestador de Serviço, tributado como Lucro Presumido, ele utiliza na Prefeitura de São Paulo, o cód. de Serv. 03115, o mesmo, não dá a opção de retenção de iss, porém o Tomador mesmo assim, vem retento o valor e lhe pagando a menor pelo serviço, teria alguma legislação para apoiar este ato de retenção do mesmo?

Obrigado

Helder Lopes Ferreira

Helder Lopes Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:38

Boa tarde Eduardo,

Vou verificar sobre onde foi prestado, mas antecipo que esta empresa presta serviço a mais de 1 ano para a determinada empresa citada, e nunca houve esta cobrança. Sobre o cadastro na Prefeitura, o que seria isso especificamente?

Obrigado

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 14:03

Helder,

Referente o cadastro na prefeitura é o seguinte, quando você presta serviço para outro estado (mesmo de SP), você tem que ter o cadastro da empresa neste estado junto a prefeitura, pois a empresa acaba retendo o ISS e repassando para a prefeitura.

Veja porque a empesa reteu.

Eduardo

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 16:19

Helder segue para seu entendimento e do tomador.
Conforme Solução de Consulta SF/DEJUG nº 61 de 10 de setembro de 2012.


7. O serviço de consultoria on site previsto no segundo contrato apresentado enquadra-se no item 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, relativo ao código de serviço 03115 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
8. Os serviços em epígrafe estão sujeitos ao ISS à alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, III, da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 12.256, de 29 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.
9. Tais serviços não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9º da Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS.
9.1. Desta forma, para os serviços constantes do contrato em epígrafe, o tomador não deverá reter o ISS, exceto se o prestador dos serviços não emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica correspondente, nos termos do art. 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.


Espero que o ajude.

José Carlos Bill

José Carlos Bill

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:44

Bom Dia!

Alguém teria um artigo ou algum assunto que fale os procedimento do imposto ISSQN.


Obrigado(a)

A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria, emprega tudo o que possuis na aquisição de entendimento.
Exalta-a, e ela te exaltará; e, abraçando-a tu, ela te honrará.
Provérbios Capítulo 8; 7,8

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