Marco Aurélio F.santos
Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado Tenho uma dúvida sobre remessas de vasilhames.
Vendo gás (nao é GLP) a algumas empresas.Para o transito desse gas envio vazilhames para o clinte. Não cobro pelo vazilhame, só pelo gás vendido. Faço uma nfe de venda de gas com cfop 5102 e remessa do vasilhame com 5920.
Porém quando chego no cliente deixo o cilindro cheio de gás e pego o dele vazio. Essa é a operação completa.
Meu problema é que estou encontrando muita resistencia com os clientes para a emissão de nota de retorno 5921 por ocasião dos vasilhames vazios retirados no lugar dos cheios deixados.
Vi na legislação que o ARTIGO 131 DO RICMS/SP diz:
Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).
Como meu cliente emite NFE, essa Via Adicional que o referido artigo 131 do RICMS/SP seria uma copia da NFE de venda/remessa feita por mim na venda? Oque seia essa via adicional?
Poderei justificar a voltar ao meu estabelecimento com os cilindros retirados no cliente com a cópia da NFE de venda/remessa efetuada anteriormente?