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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 11:30

Prezados, bom dia!

Preciso de uma ajuda a essa questão:

Fiscalmente na escrituração como devo proceder com minha cliente empresa do ramo de atividade: Transportadora de Cargas do Lucro Presumido, onde recebeu uma NF de aquisição com CFOP 6.949 descriminando(Serv.de comunicação na modalide de rastreamento satelite de veiculo de cargas)Foi descriminado o ICMS sobre uma bc reduzida. Minha duvida é: Posso me creditar deste valor?

No aguardo de uma breve devolutiva embassada numa base legal.

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet
Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 03:04

Jaqueline Costa

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1 de janeiro de 2020 nas demais hipóteses

Ricardo Cechinel
Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 07:42

Prezado Ricardo,

Muito obrigada pela devolutiva. Me tirou uma grande dúvida.

Tenha um otimo dia!

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 07:57

Olá, bom dia!
O crédito do ICMS só pode ser tomado sobre aquisição de mercadorias ou serviços que fizerem parte da atividade da empresa, o artigo 66 do RICMS/SP esclarece esta situação:
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT-14/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009; Retificação DOE 26-03-2009). Esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego”, concedido pelo Estado de Santa Catarina.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-19/08, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008). Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados e veda o crédito do imposto nas situações que especifica (item 2-).

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005)

VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

Fonte: SEFAZ/SP - RICMS

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 08:14

Prezado Gilberto, bom dia!


Grata pela devolutiva. Em respaldo ao meu questionamento.

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet

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