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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prestação de Serviço de Transporte

Gabriel Leite

Gabriel Leite

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 15:38

Sim, Geralmente tributa o ICMS por conta da Circulação da Mercadoria.

De Acordo com o Dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto 6.284/97:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de
que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos
geradores:
II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
§ 2º O ICMS incide sobre:
IV - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto,
de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de
serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a
mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou
quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
VIII - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior.
Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Transporte
Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, passageiros, bens,
mercadorias ou valores, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, ocorre o fato
gerador do ICMS no momento:
I - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
II - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior.
§ 1º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato
de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho,
inclusive em se tratando de transporte intermodal.
§ 2º No caso de prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim
específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 582, observar-seá
o disposto em seu § 4º.
Art. 581. O ICMS não incide sobre a operação ou a prestação que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços (Lei Complementar nº 87/96).

Espero ter Ajudado.

Gabriel Leite
Analista Fiscal
GCPF Consultoria

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