Adriano Hohmann
Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Sistemas Ola!
Prezados, solicito ajuda para esclarecimento na dúvida abaixo.
Trabalho em uma transportadora e temos uma operação de transporte de "GESSO AGRÍCOLA" onde a prestação ocorre dentro do estado de SP.
de acordo com o DEC N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 em seu art 358 diz:
Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVIl e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1.º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.
§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 3.º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
Porem o DEC Nº 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008 em seu art 3º revoga os artigos 317 e 318 e o § 2° do artigo 358 que tratam da Substituição Tributária.
Neste caso minha operação será DIFERIDA? ou perde-se o diferimento em virtude de nao haver mais Substituição Tributária no estado de SP?
Aguardo.