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ICMS com suspensão

Ricardo Arsuffi

Ricardo Arsuffi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:01

Bom dia.
Posso tomar crédito de ICMS suspenso, CST 050, nas compras referente ao ativo imobilizado?
Qual artigo trata desse assunto?
Se puderem me ajudar eu agradeço.
Att.,
Ricardo.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:24

Ricardo,

Partindo da premissa em que a operação é suspensa e portanto não destaca crédito fiscal, é indevido seu creditamento.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Ricardo Arsuffi

Ricardo Arsuffi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:36

Só para estender um pouco mais o assunto:
Partindo do conceito de que a "suspensão é o adiamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento será feito futuramente pelo próprio contribuinte" mesmo assim o crédito é vedado?
Pois em conversas com consultores posso me creditar de empresas em que o ICMS é ST.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:40

Ricardo,

Isso não é conceito de suspensão. Suspensão como a própria palavra aduz é que o fiz fica impossibilitado de exigir o crédito tributário devido por alguma operação. O que você descreveu foi a substituição tributaria para frente que recolhe o imposto por todas as cadeias sendo este atribuído ao substituto tributário por lei. Caso esteja falando de ICMS ST, o crédito somente é devido se você for industrial ou utilize esse valor na composição do CIAP. Caso não seja, é vedado o crédito. Caso o fato gerador presumido não ocorra, deverá entrar com pedido de restituição.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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