Ricardo Arsuffi
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)respostas 3
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Ricardo Arsuffi
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Ricardo,
Partindo da premissa em que a operação é suspensa e portanto não destaca crédito fiscal, é indevido seu creditamento.
Ricardo Arsuffi
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Só para estender um pouco mais o assunto:
Partindo do conceito de que a "suspensão é o adiamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento será feito futuramente pelo próprio contribuinte" mesmo assim o crédito é vedado?
Pois em conversas com consultores posso me creditar de empresas em que o ICMS é ST.
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Ricardo,
Isso não é conceito de suspensão. Suspensão como a própria palavra aduz é que o fiz fica impossibilitado de exigir o crédito tributário devido por alguma operação. O que você descreveu foi a substituição tributaria para frente que recolhe o imposto por todas as cadeias sendo este atribuído ao substituto tributário por lei. Caso esteja falando de ICMS ST, o crédito somente é devido se você for industrial ou utilize esse valor na composição do CIAP. Caso não seja, é vedado o crédito. Caso o fato gerador presumido não ocorra, deverá entrar com pedido de restituição.
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