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base de calculo de ICMS

POLLYANNA BRUNO ALDABIERES

Pollyanna Bruno Aldabieres

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:51

bom dia pessoal, eu gostaria de saber se na base calculo de ICMS deve conter o valor de IPI uma vez que a mercadoria é destinada a industrialização e não ao uso e consumo...


Aquele que tentou e não conseguiu, é superior àquele que não tentou.
Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:54

Bom dia Pollyana.

Ao contrário... quando vc destinar a uso e consumo vc deve incluir o IPI na base.
Se o material destina-se a industrialização os impostos devem ser destacados normalmente.

POLLYANNA BRUNO ALDABIERES

Pollyanna Bruno Aldabieres

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:58

pois bem, recebi uma nf de um fornecedor com produtos destinados a industrialização e ele incluiu valores de ipi na base de calculo de icms, eu posso retirar esse valor da base de calculo, uma vez que a nf já foi emitida por ele e eu automaticamente irei altera-la no meu livro de entradas?


Aquele que tentou e não conseguiu, é superior àquele que não tentou.
Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 12:28

Pollyanna Bruno Aldabieres

Acredito que deveria pedir o Cancelamento do documento e a emissão de um novo, visto que o cálculo do IMCS está incorreto.


E complementando a resposta da Rose Telles, segue abaixo uma matéria da Fiscosoft falando sobre isso.



Exclusão do IPI na Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária
Alexandre Galhardo



A Constituição Federal através do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI determina que não se inclui na base de cálculo do ICMS o valor do IPI que incidir sobre a operação, quando esta for fato gerador dos dois impostos . Portanto, o montante do IPI é excluído para efeito de cálculo do ICMS, desde que a operação :

a)- Seja realizada entre contribuintes e a mercadoria não se destine ao ativo fixo ou consumo;

b)- Envolva produtos destinados à industrialização ou à comercialização;

c)- Configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI) .

A Lei Complementar 87/96, como não poderia deixar de ser, reproduziu a limitação estatuída pela Carta Magna, verbis :

"Artigo 13 - A base de cálculo do imposto é :

(.)

2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos."

Diante dessa norma, percebe-se que, sempre que uma operação realizada por contribuinte do ICMS for também fato gerador do IPI, deve esse imposto ser excluído da base de cálculo daquele.

Tal entendimento vem sendo confirmado por algumas decisões, administrativas e judiciais, entre as quais :

"O montante do imposto sobre produtos industrializado não integra a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias quando a operação configurar hipótese de incidência de ambos."(1)

"Não pode a legislação Estadual, a pretexto de regulamentar o novo imposto, que é o ICMS, ampliar ou restringir os requisitos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI da Constituição Federal. Claro está o dispositivo constitucional supramencionado, ao estabelecer que o IPI não será considerado para a composição da base de cálculo do ICMS, quando a operação configurar fato gerador de ambos os impostos, for realizado entre contribuintes e se referir a produto destinado à industrialização ou à comercialização."(2)

Na hipótese de incidência de ICMS em operação realizada entre distribuidor, equiparado a industrial, e varejista, o qual o ICMS por substituição tributária é recolhido pelo industrial, não há que se falar em inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, vejamos abaixo :

Industrial .... Distribuidor .... Varejista .... Consumidor Final

Inicialmente, ressaltamos que na operação realizada entre o Distribuidor e o Varejista, onde o Industrial já recolheu o ICMS por substituição tributária, está claro que dois requisitos da norma constitucional restam cumpridos, quais sejam, operação realizadas entre contribuintes e mercadorias com fins específicos mercantis.

Resta-nos conferir se é hipótese de constituir fato gerador do IPI, já que também não remanesce dúvidas quanto a ocorrência do fato gerador do ICMS. Sobre este aspecto, tratando de operação sujeita ao recolhimento do IPI, nos moldes do artigo 9º do atual Regulamento do IPI, não há que se fazer distinção, pois a Constituição Federal não o fez.

Segue, abaixo, um julgado do Supremo Tribunal Federal refletindo o posicionamento dos tribunais :

Recurso Extraordinário - 170412/SP

Relator Ministro CARLOS VELLOSO

Publicação DJ DATA 13/12/96 PP-50183 EMENTA

Julgamento 24/09/96 - Segunda Turma

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO IPI NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO IPI C.F., art. 155, parg 2º inciso XII - Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. C.F., art. 155, parag. 2º, inciso XII. II - O disposito constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI do parág. 2º do artigo 155 da C.F., certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, artigo 51. III. - R.E. não conhecido.

Votação : Unânime.

Analisando a decisão relativa a legislação paulista, a doutrina também é unânime em afirmar que é inconstitucional a previsão de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando o preceito constitucional proíbe.

Entretanto, a maioria das Unidades da Federação, através de seu instinto voraz em arrecadar tributos, vem ignorando e passando por cima dessa regra constitucional, ao obrigar os fabricantes ou equiparados a incluir na base de cálculo estimada da substituição tributária do ICMS o valor do IPI, causando, assim, ao contribuinte substituído, um recolhimento totoalmente indevido de ICMS.

(1) AC. 568/94, 1a Cam. Do Conselho de Administração Tributária, GO, em 24/09/93.

(2) Ap. Civ. 239.598-2/2, 18a Cam. Do TJ/SP, Rel. Des. Oliveira Prado, Un., em 28/11/94.


Fonte:FISCOSOFT
www.fiscosoft.com.br

Att.

Jeffer Silva

[email protected]
+55 11 9.7340-0032 • 9.8509-7512
FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade
Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 12:41

Pollyana,

Sinceramente não vejo a necessidade de cancelar o documento.
Ele deverá sim ser escriturado pelos valores corretos, e vc deverá efetuar uma declaração de não aproveitamento do icms remanescente ao seu fornecedor para que ele possa efetuar o ressarcimento do destaque a maior ou indevido.

Eliana

Eliana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 10:19

Bom dia!

A empresa onde trabalho é indústria MG e também recebi uma NF de SP com IPI na base do cálculo do ICMS, como vou usar esse produto como material secundario para industrialização tenho direito a credito do ICMS e IPI, porém se o IPI compõe a base do ICMS não posso aproveitar o credito do IPI.

Exemplo:
Total dos produtos: 1.545,00 - IPI 5%: BC:1.545,00 VRL:79,50 - ICMS 12%: BC:1.669,50 VRL: 200,34 - TOTAL NF: 1.669,50. NCM produto: 8448.33.10 CST: 600

O fornecedor dessa NF relatou nos dados adicionais "IPI compõe a base do cálculo do ICMS conf. art. 37, por ser uma venda para uso e consumo."
Seria o caso de informar o fornecedor que os produtos será usado para industrialização, para que assim emita NF corretamente?

Devido as respostas sobre esse topico, como devo escriturar a entrada dessa NF, poderei aproveitar o crédito do IPI e o ICMS qual valor posso aproveitar o crédito?

Obrigado

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