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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Art.23 da LC 123 crédito de ICMS SIMPLES NACIOANAL

Josiane Silvestri

Josiane Silvestri

Prata DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 17:08

Boa tarde,

Apropriação de créditos de ICMS, por adquirentes de mercadorias sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de fornecedores optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto originalmente no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06. No entanto desde que estas mercadorias, sejam pra comercialização ou industrialização. Minha dúvida é a seguinte, esta informação deve constar na DANFE que está relacionado a mercadorias, ou seja, e transportadoras que emitem a DACTE que está relacionada a serviços, podem colocar esta informação, para as empresas que irão adquiri o serviço poderem creditar o ICMS, ou, as transportadoras não se encaixam?

Att,

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 17:22

Josiane Silvestri

Boa tarde,

Pelo que entendo sobre esse assunto, só posso fazer a apropriação dos créditos se estiverem especificados nos dados adicionais da nota desde que seja um produto para comercialização ou industrialização.


Grato,

Bruno Delolo.
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 17:22

Josiane Silvestri
Boa tarde

Esses "créditos" são oriundos da revenda de mercadorias (comércio) ou da venda de produtos industrializados (industria).

As prestadoras de serviços não se adequam a este dispositivo da Lei Complementar 123/2006.

Att.

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