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Nunca fiz SINTEGRA

carla braganca

Carla Braganca

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:30

Olá,

Nunca fiz o SINTEGRA de nenhum das empresas do escritorio que trabalho. Todas emitem Nfe e cupom fiscal e a maioria vende pra fora do estado. Como sei se preciso enviar o Sintegra? Tenho que fazer retroativo? Gera multa?
Alguem pode me ajudar?

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:34

Carla, boa tarde.

Segue abaixo as informações:



SINTEGRA




Apresentação

O SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços foi desenvolvido a partir de 1997 e implantado com a finalidade de consolidar o uso de sistemas informatizados para aprimoramento dos controles do Fisco e simplificar o fornecimento de informações aos contribuintes.

O SINTEGRA foi criado por meio do Convênio ICMS nº 78/97, tendo como premissas as seguintes considerações:


"considerando que a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;

considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;

considerando que a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;

considerando, ainda, que a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas"

Embora o projeto tenha sido concebido para a informatização do intercâmbio de dados somente sobre operações interestaduais, o SINTEGRA foi entendido pelas Administrações Tributárias Estaduais como o meio para alavancar um processo de informatização no recebimento e tratamento, em larga escala, da totalidade das operações (internas, interestaduais, com exterior) realizadas pelos contribuintes do ICMS, buscando maior eficácia na análise fiscal.

O sistema SINTEGRA ampliou naturalmente sua área de atuação interestadual para ser absorvido pelas Administrações locais como um sistema a ser utilizado internamente.

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento de dados

O Convênio ICMS 57/95 dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem fornecer às Secretarias da Fazenda, periodicamente, arquivos magnéticos com informações relativas às operações de entradas e saídas realizadas, conforme previsto no citado convênio.

O arquivo magnético SINTEGRA, portanto, é uma obrigação acessória, que torna possível o controle de circulação das mercadorias, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, cruzando o arquivo contendo as informações geradas pelo remetente com as geradas pelo destinatário.

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA aplica-se a todos os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão de documentos fiscais, seja para escrituração de livros fiscais.

A obrigatoriedade está prevista no artigo 8º do Livro VII do RICMS/RJ.

Art. 8.º O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1.º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2.º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3.° A unidade da Federação destinatária poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4.º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5.° Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6.° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

1 - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

2 - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o item anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte ao Fisco deste Estado;

§ 7.º Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o Fisco deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

SINTEGRA sem movimento

Ainda que sem movimento, o arquivo magnético correspondente ao SINTEGRA deverá ser enviado.

Os registros obrigatórios 10, 11 e 90 são obrigatórios e deverão compor este arquivo magnético enviado sem movimento.

Simples Nacional

A empresa optante pelo Simples Nacional que se utilize do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, estará obrigada ao envio do SINTEGRA.

É sabido que, no âmbito estadual, com base no artigo 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional somente estão obrigadas aos Livros de Registro de Entradas e Registro de Inventário.

Contudo, conforme já informado, o SINTEGRA consiste nas totalidades de operações de entradas e saídas. Portanto, embora o estabelecimento Simples Nacional não esteja obrigado ao Livro Registro de Saídas, o SINTEGRA deverá constar as informações de saídas.

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD não está dispensado da entrega do SINTEGRA.

MFD (Memória Fita-Detalhe)

Com o advento da Resolução SEFAZ nº 341/2010, que obrigou todos os estabelecimentos usuários de ECF a substituírem seus equipamentos que não possuíam MFD por equipamentos que possuem MFD, a obrigação de envio do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60 "I" deixa de existir, já que apenas estavam obrigados ao seu envio os estabelecimentos que não possuíam ECF com MFD.

O fato de o contribuinte não estar mais obrigado ao envio do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60 "I" em razão da substituição dos ECF não implica a dispensa de suas demais obrigações com o SINTEGRA, caso esteja obrigado ao seu envio.

Assim, o registro 60 "I" deve ser gerado e mantido pelo contribuinte, devendo ser incluído no arquivo magnético somente quando solicitado pela fiscalização.



Prazos

O contribuinte obrigado ao SINTEGRA remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior - sendo que o arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados (artigo 8º do Livro VII do RICMS/RJ).

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem entregar o arquivo magnético relativo à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições realizadas no mês anterior à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, até o dia 25 do mês subsequente, conforme expresso no artigo 2º da Resolução SEFAZ 91/2007.



Forma

Diferentemente de outras obrigações acessórias, em que o Estado disponibiliza o programa gerador, o arquivo magnético a ser entregue ao SINTEGRA deverá ser gerado pelo próprio contribuinte, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/95.

Gerado o arquivo, este deverá ser previamente consistido por meio de programa validador - sendo que este programa é disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

As informações destinadas ao fisco fluminense, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados).

Para usar o programa TED em rede, é necessário que a porta 8017 esteja desbloqueada. Os parâmetros do programa deverão ser periodicamente atualizados por meio da opção "Atualizar" disponível no item "Sobre" o programa.



Estrutura

Um arquivo magnético nada mais é que um conjunto de dados, gravado em uma mídia, que pode ser um disquete, um CD ou DVD, um pen-drive, no disco rígido (HD) de um computador ou outra máquina, ou até mesmo na "nuvem" (em um servidor da Internet).

O arquivo é formado por dados dos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte. A informação abrange entradas e saídas de mercadorias, aquisições ou prestações de serviços, interna, interestadual e exterior.

O arquivo, gravado em formato texto (.txt), conterá os dados organizados na forma estabelecida na legislação - no caso, no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/95, com suas alterações.

O arquivo será composto por várias linhas, cada uma com um tipo de informação, sendo tais linhas linhas chamadas de registros.

O Anexo II do RICMS/RJ relaciona os registros que irão compor o arquivo magnético, que são os seguintes:

- Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

- Tipo 11 - Dados complementares do informante;

- Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS.

- Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

- Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

- Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);

- Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;

- Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

- Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;

- Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal

- Tipo 61 - Registro destinado a informar Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;

- Tipo 70 - Registro de total de documentos relativos a prestações de serviços de transporte;

- Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a documentos relativos a prestações de serviços de transporte;

- Tipo 74 - Registro de Inventário;

- Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;

- Tipo 76 - Registro de total de documentos relativos a prestações de serviços de comunicação;

- Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

- Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;

- Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;

- Tipo 88 - Registro entregue pelas Refinarias, Formuladores, Importadores e Distribuidoras de Combustíveis, Usinas ou Destilarias Produtoras de Álcool Combustível e Transportadores Revendedores Retalhistas (Trr) - Selo Fiscal (Resolução SEF nº 6.391/2002), pelos integrantes do Pólo Gás Químico e Termogeração de Energia Elétrica a Gás (Resolução SEF nº 6.481/2002) e pelos contribuintes sujeitos ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica (Resolução SEF nº 6.496/2002);

- Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo.

Para detalhes sobre as informações que compõem cada um destes arquivos, vide o Anexo II do RICMS/RJ.



Penalidades

A não apresentação do SINTEGRA à SEFAZ/RJ ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96.

A redação a seguir é válida até 01.01.2013:

Art. 59. Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

(...)

XX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

(...)

Legislação



Livro VII do RICMS/RJ - Emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais pelo Sistema Eletrônico De Processamento De Dados

Resolução SEFCON nº 5.723/2001 - Dispõe sobre a regulamentação e implantação do SINTEGRA.

Portaria SEFIS nº 475/2001 - Dispõe sobre a inclusão de contribuintes no SINTEGRA e sobre as entregas de arquivo magnético.

Resolução SEFAZ nº 91/2007 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA.

Convênio ICMS nº 57/95 - Disposições em âmbito nacional acerca do arquivo magnético a ser entregue ao SINTEGRA.

Convênio ICMS nº 78/97 - Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.


André Luis

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