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Convênio ICMS 74/94 - GO

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 09:04

Pessoal, bom dia.

Alguém poderia me dar uma ajuda na interpretação da legislação goiana, quanto a aplicação da ST para um produto classificado na NCM 3808.94.29, com previsão no Convênio ICMS 74/94?

Ocorre que tal produto (desinfetante) não consta na descrição contida no Convênio ICMS 74/94, conforme abaixo:

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.


Entretanto, na legislação goiana, a descrição é ampliada para o reproduzido abaixo:

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas


Então, numa venda originária de SP com destino ao Estado do GO, aplico a ST?

Eu entendo não ser aplicável, uma vez que não é matéria tratada no Convênio, tendo sua aplicação apenas internamente no Estado do GO.

Lembrando que este entendimento apenas refere-se ao item especifico desinfetante citado acima.

Obrigado desde já.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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