Danilo Ramos
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Pessoal, bom dia.
Alguém poderia me dar uma ajuda na interpretação da legislação goiana, quanto a aplicação da ST para um produto classificado na NCM 3808.94.29, com previsão no Convênio ICMS 74/94?
Ocorre que tal produto (desinfetante) não consta na descrição contida no Convênio ICMS 74/94, conforme abaixo:
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
Entretanto, na legislação goiana, a descrição é ampliada para o reproduzido abaixo:
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
Então, numa venda originária de SP com destino ao Estado do GO, aplico a ST?
Eu entendo não ser aplicável, uma vez que não é matéria tratada no Convênio, tendo sua aplicação apenas internamente no Estado do GO.
Lembrando que este entendimento apenas refere-se ao item especifico desinfetante citado acima.
Obrigado desde já.
“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion