Bom dia Anderson!
Conforme o Art.6º, §2º, Inciso II da Lei Complementar 116/03, somente há obrigação da retenção no caso dos serviços descritos nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a lei.
Os serviços de informática e congeneres se encontram no item 1 da lista, sendo assim, desde que não haja nenhuma previsão especifica da prefeitura de Curitiba, o ISSQN sobre serviços de informatica é devido no local de domicilio do contribuinte, e portanto o imposto não deve ser retido.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm
Att,
Ericke